Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. H. P. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por P. H. P. M., nascido em 09/03/2019, representado por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade socioeconômica. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial (NB: 715.727.880-0) requerido em 12/08/2024 e indeferido pelo fato de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id 75396387). Da deficiência As conclusões periciais (id 121675045) indicam que a autora, com 6 anos de idade, é portadora de: "CID 10 F83: TRANSTORNOS ESPECÍFICOS MISTO DO DESENVOLVIMENTO; CID 10 F90.1: TRANSTORNO HIPPERCINÉTICO DE CONDUTA." (sic) (item I.2). Quanto à existência de enfermidade incapacitante, após estipular que esta é de grau moderado, o médico perito demarcou que o nível de restrição ao convívio social decorrente do grau de deficiência, doença ou sequela apresentada pela parte autora, quando comparada a outras crianças ou adolescentes de sua idade no que se refere a brincadeiras, recreação, laços de amizade, atendimento de necessidades básicas etc é moderado. Relata ainda que o prognóstico para o futuro educacional do autor é FAVORÁVEL (item II.5). Registrou que a demanda por cuidados é significativamente maior do que a requerida por outras crianças ou adolescentes da mesma idade,sendo necessário acompanhamento permanente de um cuidador, o que dificulta a inserção no mercado de trabalho (item II.7). Desta feita, no caso em análise, considero comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O relatório social (ID 132798267) informa que o grupo familiar é composto pela parte autora, seus pais e sua irmã. Acerca da residência, a perícia social apontou que a casa na qual reside a parte autora e seu núcleo familiar é de propriedade de herdeiros, composta por cinco cômodos, apresentando estrutura em situação precária e guarnecida com móveis simples em um mal estado de conservação. A renda informada corresponde ao valor de R$1100,00, relativo ao benefício do Bolsa Família. Verifico que os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam condições de moradia simples, com móveis singelos, corroborando a situação de vulnerabilidade em que vive a família. Assim, pelas informações constantes do estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, reconheço a existência de situação de vulnerabilidade social. Nesse passo, não identificando nos laudos contradição, insegurança ou inconsistência, não há razão para desconsiderá-los nem para realizar audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data da DER. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÚMERO DO BENEFÍCIO 715.727.888-0 DER/DIB 12/08/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DCB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após, a efetivação do depósito dos valores adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011434-68.2025.4.05.8201 defiro à parte autora. Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente