Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDSON CARLOS LOPES FERNANDES - PE34239
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 SENTENÇA EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova pericial judicial confirmou a perda funcional parcial completa da mão esquerda, caracterizando invalidez permanente, com enquadramento na Tabela-Anexo da Lei nº 11.945/2009. 2. A parte sofreu acidente de trânsito e postulou complementação da indenização do seguro DPVAT. O laudo pericial, confirmado em laudo complementar, atestou perda funcional total da mão esquerda, equiparada à perda anatômica, enquadrada como dano corporal segmentar em membro superior, correspondente a 70% do valor máximo da cobertura. Reconhecido o pagamento administrativo parcial, apurou-se diferença indenizatória devida. 3. Pedido parcialmente procedente. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Analisadas e rejeitadas em despacho de id. 54557571 Mérito
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000266-85.2024.4.05.8304
Cuida-se de demanda na qual postula a Sra. LUZINETE CONCEICAO DOS SANTOS pagamento de valor complementar relativo à indenização do Seguro DPVAT, ao argumento de que o quantum adimplido administrativamente somente corresponde a parte do devido em razão do infortúnio experimentado. Aduz que, embora realizado pagamento administrativo de R$ 7.087,50, a título de indenização por invalidez permanente, razão pela qual busca a complementação judicial do valor. Requestou justiça gratuita e prova pericial. Contestação do DPVAT (id. 38659340), representado pela CEF. Preliminarmente, arguiu carência de ação (ausência de juntada do laudo fornecido pelo IML) e falta de interesse de agir (quitação em sede de regulação administrativa). No mérito, postulou a improcedência da demanda. O seguro obrigatório de danos pessoais, conhecido como DPVAT, é um seguro de responsabilidade civil previsto na Lei nº 6.194/74. Ele tem caráter obrigatório e garante o pagamento de indenização às vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores ou por sua carga, abrangendo tanto pessoas transportadas quanto não transportadas. Art. 3º da Lei 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) Para receber a indenização, é necessário comprovar o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido, que pode se referir a morte, invalidez permanente ou despesas médicas. A indenização por morte é fixada em R$ 13.500,00; nos casos de invalidez permanente, o valor pode chegar até esse mesmo limite, conforme o grau de perda anatômica ou funcional, seguindo os critérios e a tabela de danos corporais anexos à lei. O reembolso de despesas médicas e suplementares é limitado a R$ 2.700,00, desde que devidamente comprovadas e realizadas fora do Sistema Único de Saúde. Nos casos de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão da perda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474. As sequelas são classificadas conforme a gravidade, podendo a indenização variar de acordo com a repercussão da lesão. O pagamento do DPVAT é feito mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa, de resseguro ou de franquia. Assim,
trata-se de uma proteção social voltada a garantir apoio financeiro mínimo às vítimas de acidentes de trânsito. Foi realizada perícia médica judicial (id. 67792985), na qual o expert concluiu que a parte autora apresenta perda funcional parcial completa da mão esquerda (100%), enquadrando-se como invalidez permanente, nos termos da Tabela-Anexo da Lei nº 11.945/2009. Em laudo complementar (id. 119760676), o perito reafirmou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a expressão "parcial" refere-se apenas ao fato de a invalidez atingir um segmento corporal específico, enquanto o termo "completa" indica a perda total da funcionalidade da mão, não sendo necessária amputação anatômica para o reconhecimento da invalidez. Com efeito, não vislumbrando qualquer irregularidade nas conclusões periciais, que resultaram de trabalho técnico detalhado, realizado por profissional da área, que atua de maneira imparcial e equidistante das partes, estas devem ser consideradas. A lesão descrita enquadra-se como dano corporal segmentar em membro superior, consistente na perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos, hipótese que, conforme a Tabela-Anexo da Lei nº 11.945/2009, corresponde ao percentual de 70% do valor máximo da indenização por invalidez permanente. Assim, considerando o valor máximo da cobertura por invalidez permanente, fixado em R$ 13.500,00, e aplicando-se o percentual de 70%, chega-se ao montante devido de R$ 9.450,00. Tendo a parte autora já recebido administrativamente a quantia de R$ 7.087,50, resta devida a diferença de R$ 2.362,5, a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT. Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido. - II - Julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.362,5, a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, decorrente de invalidez permanente parcial completa, consistente na perda funcional total da mão esquerda, nos termos da Tabela-Anexo da Lei nº 11.945/2009. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. (ii) Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento espontâneo no prazo legal. (iii) Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.