Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGIANE DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA PRISCILA GOMES SOUSA - CE53120 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO NEGREIROS COSTA - CE36731
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, em atendimento ao despacho proferido nos autos,
Intimação - CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003787-25.2025.4.05.8103 intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo ente requerido. Caso o valor apresentado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais Cíveis - JEFs, deverá também, no referido prazo, informar se irá renunciar ao valor excedente para recebimento do montante devido através de RPV. Fica a parte autora ciente de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de planilha analítica, indicando os valores reputados corretos e apontando, de forma específica, as inconsistências do cálculo impugnado, de modo que não serão consideradas manifestações genéricas. Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, 16 de dezembro de 2025. EDMARA KELLY ROCHA CARVALHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE