Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025205-28.2025.4.05.8100.
AUTOR: L. K. R. D. S. REPRESENTANTE: MARGILA RODRIGUES MORENO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 30 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025205-28.2025.4.05.8100.
AUTOR: L. K. R. D. S. REPRESENTANTE: MARGILA RODRIGUES MORENO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 30 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:20
Decurso de Prazo
15/10/2025, 11:00
Preparada para Envio
14/10/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 18:22
Petição
11/10/2025, 15:50
Publicação
07/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:51
Decurso de Prazo
07/10/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:13
Documento (cumpridos parcialmente)
03/10/2025, 11:12
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:13
Publicação
16/09/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 07:08
Petição (sucessão)
12/09/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. K. R. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARGILA RODRIGUES MORENO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO.
autor: 3. Condições de Moradia O autor reside em casa própria desde que nasceu. A residência é precária, com estrutura inacabada e sem ventilação. É construída em alvenaria, não possui forro de concreto, as paredes não são rebocadas e pintadas, o piso é de cimento, possui instalações hidráulicas e as instalações elétricas são precárias. No total são dois cômodos sendo: sala, dois quartos, cozinha e banheiro. Possui quintal. A mobília estava em condições precárias. 5. Considerações finais/ Parecer social Durante a análise processual e conforme informações colhidas durante a perícia social, foi possível observar que o autor reside em casa própria e precária com os pais e o irmão. Estuda na Escola Ildete Brasil, cursando o 6º ano do ensino fundamental, no turno integral, não há acompanhamento especializado. O grupo familiar não conta com renda fixa e está inserido em programa de transferência de renda, vivendo em condições de vulnerabilidade social. O autor realiza o tratamento de saúde de maneira frequente, assídua e de acordo com orientações médicas. Verificou-se na perícia social in loco que o autor L. K. R. D. S., que pleiteia o BPC de amparo à pessoa com deficiência, não possui renda fixa e encontra-se em situação econômica desfavorável. Sendo assim, sugerimos a análise da possibilidade de acolhimento ao pedido de receber o benefício assistencial, trazendo com isso, a dignidade de exercer o direito de poder prover o próprio sustento. (g.n.) Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (30/10/2024 - doc. 72971641), pois o laudo pericial foi claro ao concluir que a incapacidade já existia desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (30/10/2024 - doc. 72971641) e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 20/11/2023 até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. As parcelas atrasadas devem corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário,
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025205-28.2025.4.05.8100
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais (v. doc. 90498617). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Inicialmente, vê-se que o INSS apresenta quesitação complementar a ser respondida pelo perito médico, argumentando que a avaliação da deficiência não deve se limitar apenas à visão biomédica, devendo ser observado os aspectos biopsicossociais, como determina o §1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Por esta razão, pugna pelo preenchimento correto da Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Contudo, indefiro o pedido da parte ré. É que, a par da avaliação médica não ter levado em consideração a Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, não há dúvidas de que a análise da deficiência levou em consideração os aspectos biopsicossociais da parte autora. Afinal, na própria perícia médica há quesitos específicos acerca da limitação do desempenho de atividade e da restrição da participação social (itens 11 e 13 do doc. 82488803). Ademais, o laudo assinado pela assistente social também avalia as condições sociais em que se encontra inserida a parte autora a partir das limitações impostas pela sua condição de saúde (doc. 83795867). Desta forma, entendo que as informações já inseridas nos autos, extraídas tanto do laudo médico como social, oferecem a este Juízo plenas condições para julgar a lide de forma justa. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Conforme se extrai das provas constantes dos autos, notadamente do laudo pericial (v. doc. 82488803), a parte autora, de 11 anos de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90) e Transtorno do Estresse Pós-Traumático (CID-10: F43.1), todos constatados desde primeira infância, encontrando-se, na presente data, incapaz de realizar atividades compatíveis com sua faixa etária, o que evidencia a persistência do quadro clínico e a necessidade de acompanhamento médico contínuo, aliado a suporte multiprofissional Assim, o perito constatou a existência de impedimentos de longo prazo que colocam o requerente em situação de desvantagem em relação aos demais protagonistas sociais, considerando que a deficiência de que é portador limita o seu desenvolvimento cognitivo, desembocando em um quadro clínico de incapacidade para participar de atividades estudantis ou recreativas. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciando é portador de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90) e transtorno do estresse pós-traumático (Cid 10: F43.1). O autor participa de atividades escolares, mas apresenta dificuldade de concentração e atenção, dificuldade na interação social, baixo limiar a frustração, desobediência a regras, comportamento hipercinético. Relatório escolar confirma o quadro e os achados em exame psiquiátrico. Não está em terapia multidisciplinar. Está em uso de risperidona e melatonina. A perícia médica conclui, portanto, que o autor apresenta impedimento devido à dificuldade de interação social, comunicação e aprendizagem, que o coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. (...) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim. A enfermidade gera impedimento de longo prazo de natureza mental que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Sim. A enfermidade é considerada de longo prazo. (g.n.) Desta feita, coaduno com o entendimento do perito judicial quanto à existência de impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos, ao meu sentir, restou demonstrado situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, senão vejamos. Examinando-se o laudo apresentado por assistente social designada por este Juízo (v. doc. 83795867), constata-se que o núcleo familiar é composto por 5 (cinco) membros, uma vez que o autor reside com os genitores e dois irmãos. No tocante à renda, conforme as informações constantes nos autos, verifica-se que o grupo familiar é sustentado pelos rendimentos provenientes da atividade informal exercida pelo genitor do autor, na função de ajudante de pedreiro, de valor variável e incerto, além de contar com os recursos oriundos do programa de transferência de renda do Governo Federal -- Bolsa Família -- no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Cumpre salientar que, com a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passaram a integrar o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo que, no caso em apreço, considerada a composição do núcleo familiar, a renda per capita apurada encontra-se dentro do limite legal exigido para a concessão do benefício. Com relação às condições de moradia, conforme as informações narradas pela assistente social em seu laudo e pelas fotos anexas, entendo que se apresentam compatíveis com a condição econômica, não se evidenciando quaisquer indícios que descaracterize a situação de vulnerabilidade social. Por oportuno, transcrevo trecho do parecer social acerca da condição de hipossuficiência do grupo familiar do intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE LOAS DIB 30/10/2024 DIP 1º/9/2025
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:34
Expedida/certificada
11/09/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:34
Procedência
10/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:08
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 09:20
Petição (admonitária)
18/08/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:35
Petição
06/08/2025, 13:56
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 13:42
Petição
30/07/2025, 22:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:42
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 10:54
Publicação
07/07/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025205-28.2025.4.05.8100.
AUTOR: L. K. R. D. S. REPRESENTANTE: MARGILA RODRIGUES MORENO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025205-28.2025.4.05.8100.
AUTOR: L. K. R. D. S. REPRESENTANTE: MARGILA RODRIGUES MORENO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025205-28.2025.4.05.8100.
AUTOR: L. K. R. D. S. REPRESENTANTE: MARGILA RODRIGUES MORENO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 3 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025205-28.2025.4.05.8100.
AUTOR: L. K. R. D. S. REPRESENTANTE: MARGILA RODRIGUES MORENO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 3 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:16
Petição (instrução e julgamento)
26/06/2025, 11:46
Publicação
12/06/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0025205-28.2025.4.05.8100.
AUTOR: L. K. R. D. S. REPRESENTANTE: MARGILA RODRIGUES MORENO Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) apresentar comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 1 (um) ano, em nome do(a) autor(a) ou de terceiros, neste caso, seguido de declaração esclarecedora do(a) titular do comprovante apresentado, firmada sob as penas da lei, e acompanhada dos respectivos documentos pessoais do declarante ou declaração do próprio autor; (x) apresentar cópia legível do RG (Identidade) do(a) autor(a); O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 5 de junho de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)