Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEIDER DIAS SOTERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O artigo 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-acidente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia). a) Requisitos - Incapacidade laborativa - No que tange ao requisito de incapacidade para o exercício das atividades laborativas, a perícia médica determinada judicialmente (v. ID 123320564) informou que o demandante possui Sequela de fratura de pé direito (T93), decorrente de acidente ocorrido, e que tal sequela implica em redução da capacidade para atividades com longos períodos de pé. (v. ID 123320564, pág. 13, quesito 21.). Considerando a data provável apontada na perícia como início da consolidação da redução (02/10/2010), percebe-se que, ao tempo do requerimento administrativo, a parte já preenchia todos os requisitos do benefício pleiteado. Isso posto, fixo a DIB na DER, qual seja: 30/01/2025. Saliente-se que, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, as situações ensejadoras do beneficio decorrem de acidentes de qualquer natureza, não se limitando, pois, aos acidentes do trabalho. Conforme a previsão legal acima mencionada, para a concessão do /presente benefício exige-se a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", e não para outra atividade. Nesse sentido, o art. 104, inc. III, do Decreto n.º 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, entendo preenchido o presente requisito. - Qualidade de segurado e carência - Entendo preenchidos os requisitos período de carência e qualidade de segurado pelo demandante. Assim, na data da consolidação das lesões, o autor tinha qualidade de segurado. b) Conclusão Percebo que se encontram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a limitação da parte autora para o desempenho de suas atividades habituais e, sendo tal limitação decorrente de acidente, é devida a concessão de tal benefício desde ao dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022265-72.2025.4.05.8300
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com DIB (30/01/2025) e DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença, devendo pagar os valores atrasados, que serão apurados pela Secretaria e pagos por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, respeitada a prescrição quinquenal. A atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) os créditos vencidos até 08/12/2021 serão corrigidos com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/FGV e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, (data da assinatura) JUIZA FEDERAL