Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. V. D. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GILVANIA DAS NEVES SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - AL13103 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003363-35.2025.4.05.8312
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, no qual é acostada informação acerca de celebração de instrumento particular de cessão de direitos creditórios pela sociedade Cavalcante Silva Sociedade Individual de Advocacia, escritório dos patronos do demandante, com a empresa LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme leitura dos documentos que acompanham a petição de id. 161944596. Com efeito, ao se observar o instrumento de Cessão de Créditos Judicial (id. 161944597), verifica-se que o objeto do referido contrato é o valor relacionado a 100% (cem por cento) dos honorários contratuais devido à patrona deste processo. Consta, inclusive, termo de quitação e pagamento. Assim, DEFIRO, neste ponto, o pedido de habilitação e a consequente homologação da cessão de crédito. Todavia, embora o ordenamento jurídico admita a cessão de crédito, art. 286 do Código Civil, ela não altera a sistemática constitucionalmente estabelecida para pagamento de débitos da Fazenda Pública, especialmente no que se refere à expedição de requisições de pagamento. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública deve observar rigorosamente a titularidade do crédito reconhecido em juízo, sendo a requisição (RPV ou precatório) expedida em nome do beneficiário constante do título judicial. A cessão de crédito produz efeitos entre as partes, não sendo apta, por si só, a impor à Fazenda Pública a modificação do sujeito ativo da requisição sem a devida observância dos requisitos formais e procedimentais exigidos. O competente requisitório seguirá com o nome da parte autora e do advogado, uma vez que este juízo entende que no RPV deve constar os nomes das partes originárias do processo. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência formulado pela cessionária, objetivando o imediato bloqueio do requisitório e a restrição de levantamento dos valores pelo cedente ou terceiros, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora tenha sido comunicada a celebração do instrumento de cessão de crédito, a simples existência do negócio jurídico não evidencia, por si só, risco concreto, atual e iminente de levantamento indevido dos valores ou circunstância excepcional apta a justificar medida constritiva antecipada sobre requisitório submetido ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública. Ademais, a própria sistemática prevista nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal estabelece mecanismos aptos à preservação do crédito cedido mediante comunicação ao Tribunal e manutenção dos valores à disposição do Juízo da execução, providência suficiente, em princípio, para resguardar eventual direito da cessionária sem necessidade de adoção de medida de natureza excepcional, de modo que INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. OFICIE-SE ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Subsecretaria de Precatórios, para que, quando do depósito do montante do requisitório, coloque os valores referentes aos honorários contratuais, em sua integralidade (100%), à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente à cessionária mediante alvará ou meio equivalente. Cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado. Deverá a secretaria providenciar o encaminhamento desta. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação