Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apresentaram embargos declaratórios contra julgamento nos autos (id 71831389). De acordo com o CPC, art. 1022, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: - corrigir erro material (inc. III). - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II). Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o (parágrafo único do art. 1022 do CPC). Há regra específica sobre omissão de ponto ou questão que pode viciar a sentença, conforme regra no art. 489, §1º, do CPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pontualmente para os casos de colisão entre normas, “o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão” (§2º do art. 1022 do CPC). Elementar que a regra se volta para situações de antinomia normativa, e não para defesa de analogia ou interpretação extensiva. Isso se enquadra na apresentação de tese (§1º do art. 1022 do CPC). Haja vista a abertura semântica das exigências, a fim de afastar interpretações incongruentes e absurdas sobre vícios inexistentes, a alegação de omissão “deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. De modo mais direto: o fundamento do julgamento excludente da tese levantada e dos argumentos deduzidos não vicia a decisão. Embargos de Declaração: providos e dispositivo alterado O conhecimento dos embargos de declaração é aceito quando há “descrição”, em tese, de omissão, obscuridade ou contradição. Não se presta o recurso para rediscussão do mérito. Na petição recursal (id 72763798), o embargante “descreve” em tese vícios no julgado. Esse é o requisito de admissibilidade para o conhecimento do recurso, consoante lúcida doutrina de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA. Essa falha (obscuridade) acerca da DIB é constatada concretamente. Assiste razão ao INSS. Considerando que o laudo judicial concluiu por capacidade atual (id 66453504), o laudo administrativo atestou a DII em 04/07/2021 e DCB em 14/05/2022 (id 4153044) e o requerimento foi efetuado somente em 23/02/2022 (id 4153060), não há valores a serem pagos. Fica reconhecida, entretanto, a qualidade de segurado da parte autora, conforme conclusão do laudo social (id 33283112). POSTO ISSO, conheço, dou provimento aos embargos declaratórios para suprir a falha, conforme fundamentação supra, e, em vista dos efeitos infringentes, o dispositivo da sentença passa a ser o seguinte: DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido. Deferida Justiça Gratuita. Sem honorários e sem sucumbência. Intimem-se.