Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em 01/07/2025, a Advocacia Geral da União (AGU), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmaram um “TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL” que teve por objetivo “a definição de medidas conjuntas para prevenção, responsabilização administrativa e ressarcimento integral dos descontos associativos indevidos efetuados em benefícios previdenciários de segurados do Regime Geral de Previdência Social, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025”. No referido acordo, ficou determinado que a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, através dos canais oficiais do INSS (cláusula terceira). Também ficou estipulado que a adesão e recebimento dos valores pelo beneficiário importarão em: “(...) I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa”. (cláusula quinta). Além disso, também ficou estipulado que a adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS “(...) não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente” (cláusula quinta, parágrafo segundo). O acordo foi submetido a análise do Supremo Tribunal Federal através da ADPF nº 1236. Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão monocrática o homologando. Mais ainda, foi determinado “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025”, além da suspensão da prescrição das pretensões até o término do julgamento da ADPF 1236. Ou seja, a presente ação e todas as que tratem sobre o tema deverão permanecer suspensas até posterior decisão do STF. Destaque-se que a presente suspensão não impede a parte autora de buscar o ressarcimento dos valores diretamente junto ao INSS, pelos canais oficiais que serão disponibilizados. Ressalto, como previsto no acordo celebrado, que a adesão é voluntária pelo beneficiário e, em caso de adesão, esta ação será extinta em relação ao INSS, mas não impedirá, limitará ou prejudicará o exercício de direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas, os quais poderão ser demandados na justiça estadual.
Diante do exposto, DETERMINO O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DO FEITO até posterior decisão a ser proferida pelo STF na ADPF 1236. Caso a parte autora adira à devolução administrativa do INSS, deverá informar nestes autos a adesão, para fins de extinção do presente feito (sem prejuízo de discutir, na Justiça Estadual, o direito a danos materiais/morais em face das entidades associativas). Registro que, ainda que a parte autora informe não ter interesse na adesão ao ressarcimento administrativo, o processo CONTINUARÁ SOBRESTADO, por força da decisão proferida na ADPF 1236. Intime-se. Cumpra-se.