Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: OSIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A VOTO
Recorrente: Banco PAN S/A. Sentença: "(...) EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e: 3.1.1. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico contratual entre o(a) demandante e o Banco PAN, relativamente ao(s) contrato(s) nº 0229726734691 (id. 44139813); 3.1.2. CONDENAR o Banco PAN e, subsidiariamente, o INSS à reparação por: 3.1.2.1. dano material no valor total, de forma simples, descontado do(s) benefício(s) da parte acionante, qual seja, do Benefício Aposentadoria por Invalidez (NB nº 160.858.726-3), por força do(s) contrato(s) nº 0229726734691. 3.1.2.2. danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais); 3.1.2.3. DETERMINO, por fim, que sobre o valor da condenação em dano material e moral, abata-se de eventuais quantias que efetivamente tenham sido depositadas na conta da parte autora; (...)". A sentença deve ser reformada. O banco comprovou a contratação regular do mútuo pela parte autora através de contrato escrito, por ela assinado (ID n.º 19861879), instruído inclusive com cópia de sua carteira de identidade, a mesma que acompanha a petição inicial (ID n.º 19861864). As assinaturas que constam nos documentos são idênticas à da autora, inclusive a aquela que consta na procuração (ID n.º 19861863). Comprovada a contratação e inclusive sem qualquer vício de vontade, a demanda é improcedente. Por isso, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença e julgo improcedente a demanda. Sem custas e sem honorários, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). As custas antecipadas pelo recorrente por ocasião do preparo deverão ser a ele reembolsadas ao final do processo, via RPV. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001616-05.2024.4.05.8500
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RECORRIDO: OSIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655-A ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto vencedor. Composição da sessão e quórum do julgamento conforme registros.
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001616-05.2024.4.05.8500