Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTHON FREIRE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES - CE48150 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO HUGO AURELIO CAVALCANTE - CE52463 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA RODRIGUES BRIGIDO - CE49060
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer fixação de multa pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer. O art. 537, no parágrafo 01º, do CPC/2015 assim diz: " O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. " Cumpre ressaltar que a finalidade da multa não é condenatória e sim compelir a parte a cumprir sua obrigação em tempo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, tendo em vista que a autarquia ré apresentou cumprimento em curto atraso de dez dias, bem como sem comprovação de efetivo prejuízo ao autor, deixo de imputar a multa diária a autarquia. Finalizada as diligências determinadas, deu-se o encerramento da atividade jurisdicional neste feito. Arquivem-se os autos. Expedientes e intimações necessárias. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Titular 22ª Vara Federal - SJCE
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005736-18.2024.4.05.8104