Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: A. G. M. R. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALDICEIA SOARES LINS - PE26659-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCILIO DE MIRANDA CAMPOS NETO - PE60143-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. PRESENÇA FACTUAL DE REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso, o Supremo Tribunal Federal já firmou a impossibilidade de discutir em Recurso Extraordinário a presença de requisitos de fato necessários para obtenção de benefício previdenciário, no julgamento do Tema 766, destacando que
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011406-65.2023.4.05.8300
trata-se de questão infraconstitucional: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral" (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014), aplicando-se, por inferência lógica, o mesmo entendimento aos benefícios de prestação continuada. O exame do acórdão recorrido evidencia que a presença dos requisitos factuais concernentes à situação de fato é o objeto da demanda, conforme transcrição: "No caso, verifica-se que não há impedimento à própria manutenção, conforme claramente evidenciado pelo laudo de perícia médica judicial: "QUADRO III - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 16 ANOS III.1). O periciando frequenta escola? Qual o seu grau de escolaridade? Sim. Pré - escolar II III.2) A patologia diagnosticada exige acompanhamento médico regular? Onde esse tratamento poderá ser realizado? Sim. Multiprofissional já realizado. III.3) O periciando necessita da dedicação exclusiva dos genitores ou responsáveis, impossibilitando-os de exercer atividade remunerada? Justifique. Não. III.4) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade para o desempenho das atividades normais de sua faixa etária? Especificar. Sim. Necessita de cuidador em sala de aula". A circunstância de necessitar auxílio em sala de aula, por si, não é elemento apto para autorizar o reconhecimento de impedimento de longa duração, mas condição a ser implementada pela unidade escolar ou dela demandada". Cumpre esclarecer que em tal situação o reexame das questões de fatos adjacentes é questão preclusa, já resolvida por quem de direito e, a esta altura, irrecorrível, na medida em que, por expressa disposição legal, o reexame dos fatos pressupõe a emissão de juízo de retratação com alteração do acórdão divergente (Art. 1041, par. 1o. do CPC). Destaca-se, ainda, que as tentativas de obter tramite externo pela via do recurso não tem cabimento. O procedimento de julgamentos dos processos envolvendo repercussão geral e recursos repetitivos é disciplinado pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, e estabelece ser cabível tão somente agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, contra decisões proferidas pelo presidente do colegiado (§2º do art. 1.030 do CPC) que neguem seguimento a recurso veiculando matéria previamente tratada por precedente formado em recurso repetitivo, de maneira que não cabe dar seguimento externo ao agravo interposto. Portanto, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria, sendo tal entendimento pacificado, há longa data, no Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE no 1.113.749/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE no 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18). O Supremo Tribunal Federal igualmente assentou que não se há falar em usurpação de competência da corte na hipótese de decisão que não encaminha os recursos para trâmite externo: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015). MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2o, do CPC/2015). 2. Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF. Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3. Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que 'não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual' (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4. Agravo interno desprovido" (Rcl no 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17 - grifo nosso). IV. DISPOSITIVO Decisão mantida. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do presidente. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal ACÓRDÃO Os juízes da Turma Recursal, por unanimidade, acompanharam o voto do presidente.