Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIMAR BARBOSA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA LIRA DE FARIAS - PE32189
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005833-94.2024.4.05.8305
Trata-se de pedido de habilitação (Id 101451725), proposto pelos herdeiros de LOURIMAR BARBOSA VASCONCELOS (CPF n.º 167.923.944-91), em decorrência do falecimento deste, ocorrido em 19/07/2025, o qual era parte autora nos presentes autos - Certidão de Óbito em ID 101451726; Declaração de únicos herdeiros em ID 101451727; Documentos pessoas dos requerentes em ID 101451728. - Certidão de casamento religioso em ID 117942308, e Protocolo de pedido de pensão por morte em nome da Sra. IARA IONE ARAÚJO DOS SANTOS, em ID 117942307. Da análise dos documentos que instruem o pedido, os requerentes são: Nome Parentesco CPF RG Nascimento Iara Ione Araújo dos Santos Esposa 376.026.674-68 2.652.041 - SSP/PE 11/11/1962 Cyntia Karine Manso de Vasconcelos Filha 034.907.524-73 5.809.838 - SDS/PE 04/08/1979 Vitor Hugo Manso de Vasconcelos Filho 012.106.734-36 8.567.288 - SDS/PE 07/10/1983 Tomas Santos de Vasconcelos Filho 075.381.294-05 7.160.083 - SDS/PE 24/01/1988 Thais Santos de Vasconcelos Filha 094.760.354-989 PE-033818/0-3 CRC/PE 12/12/1991 Thalita Santos de Vasconcelos Filha 108.319.314-77 8.317.367 - SDS/PE 13/07/1996 Segundo preceitua o art. 689, do Estatuto Processual Civil, a habilitação poderá ocorrer nos autos da ação principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. A legislação previdenciária prevê, no Art. 112 da Lei 8.213/91, que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Sob a ótica processual, o evento morte gera a substituição da parte, a ser realizada na figura do espólio - ente despersonalizado identificado com a gestão da herança - ou dos sucessores (art. 42 do CPC). O espólio, como regra, é representado em juízo pelo inventariante (art. 12, V, do CPC). As normas acima, entretanto, partem da premissa da existência de inventário, com a nomeação e o compromisso do responsável. Dita hipótese, todavia, é alheia aos autos, tendo em vista a ausência de informações acerca da existência de inventário. Entretanto, em situações tais, a herança não pode ficar acéfala, razão pela qual cabe ao administrador provisório a representação do espólio, judicial e extrajudicialmente (art. 610 a 614 do CPC). A figura do administrador provisório, diga-se de passagem, é ônus diretamente extraído da lei, sendo desnecessária ordem judicial específica, quiçá do juízo de sucessões. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[2]: "O primeiro (administrador provisório), como o próprio nome indica, terá designação estritamente provisória, que durará apenas até a nomeação definitiva do inventariante. Assim, no período que vai da abertura da sucessão até a nomeação definitiva do inventariante, tocará ao administrador provisório a gestão e a representação do espólio (art. 985 do CPC). Não há, em princípio (salvo o caso descrito no art. 1.797, IV, do CC/2002), nomeação judicial do administrador provisório, recaindo, normalmente, a atribuição àquele que estiver na posse e administração dos bens na época da abertura da sucessão. Em regra, por isso, será administrador provisório o cônjuge ou companheiro supérstite da pessoa falecida, especialmente se estiver na posse dos bens do acervo hereditário, cabendo, sucessivamente, o encargo a outras pessoas, na forma da legislação material." A indicação do administrador provisório, ademais, é tarefa confiada ao Código Civil, cujo art. 1.797, I, dispõe: "até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)". Sobre o tema, precedentes do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DO ESPÓLIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS MOTIVAÇÕES ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem concluiu que a União carece de interesse processual, uma vez que "o papel da parte vencida-devedora, encontra seu ponto final no atendimento a ordem de requisição, efetuando o pagamento com o depósito da quantia, sendo o seu levantamento, a partir daí, um problema do Judiciário, de maneira que não lhe cabe mais, nestas circunstâncias, emitir opinião, salvo se o pagamento for, comprovadamente, efetuado a quem não guarda absolutamente nenhum liame conectivo com o vencedor" (fl. 38/STJ) e que "o julgador de primeiro grau considera como pessoa devida, a receber a quantia a ser depositada, ou já depositada, a viúva dos falecidos autores, não cabendo mais ao devedor se interpor para criar obstáculos, a não ser nas vias devidas, responsabilizando o Julgador por decisão fortemente absurda"(fl. 39/STJ). 2. Essas razões, contudo, não foram atacadas pela parte recorrente e, como são aptas, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, ainda que superados tais óbices, o STJ possui o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários. (...) (AGRESP 201202207229, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS E SUCESSORES. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE. 1. Quando inexistem inventário e arrolamento, a representação do espólio cabe primeiramente ao cônjuge ou companheiro que com o falecido convivia ao tempo da abertura da sucessão (art. 1797 do CC). 2. Figurando como litisconsorte passiva a esposa do falecido, a qual apresentou contestação à ação e contrarrazões à apelação, é de se entender que também está atuante em representação ao espólio, mostrando-se desnecessária a habilitação de outros sucessores para que a ação principal tenha curso. 3. A possibilidade de a ação principal tramitar regularmente sem a habilitação de todos os sucessores revela a falta de interesse processual da União em proceder à habilitação dos mesmos. Diante da falta de interesse processual da promovente, o procedimento de habilitação deve ser extinto sem resolução mérito. Manutenção da sentença por outros fundamentos. Não provimento da AC 427.436-PE. 4. O processo deve ser suspenso desde o falecimento da parte até o trânsito em julgado da sentença proferida no procedimento de habilitação (artigos 265, I, e 1062 do CPC). Nulidade da sentença que, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença preferida no procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, extingue o processo de desapropriação sem resolução de mérito. Provimento da AC 180.344-PE, a fim de anular a sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo de desapropriação e determinar o prosseguimento do feito em primeira instância, com a realização de instrução processual e novo julgamento. (AC 200783040000893, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 10/06/2010) Diga-se de passagem, descabe falar-se em suspensão do feito (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010). Pois bem. Em sendo certa a atribuição do administrador provisório, bem como seu poder/dever legal de representar judicial e extrajudicialmente o espólio, seus poderes alcançam os mesmos do inventariante (art. 614 do CPC), cuja função exerce de forma interina. Dentre tais, encontra-se a prerrogativa de receber os valores objeto dos presentes autos, na medida em que tal conduta nada mais é do que o desdobramento da representação judicial do espólio. Sobre o tema, entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. 13 SALÁRIO (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. ALVARÁ EM NOME DO INVENTARIANTE. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal são auto-aplicáveis os PAR-5 e PAR-6 do ART-201 da CF-88 ( SUM-24 ). 2. Na forma estabelecida no ART-991, INC-1 do CPC-73 o inventariante representa o espólio em juízo e fora dele, portanto por ocasião do pagamento dos valores devidos o alvará deverá ser expedido em nome do inventariante. (TRF4, AC 96.04.12759-4, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 20/05/1998) Por fim, caso o administrador provisório - à semelhança do que ocorreria com o inventariante - deixe de trazer ao acervo os bens recebidos, poderão os herdeiros promover ação de responsabilidade civil e provocar a persecução criminal, nos termos do art. 986 do CPC. No presente caso, existe pedido administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte tendo o de cujus como instituidor (ID 117942307) e Certidão de casamento religioso, o que, em meu entender, impõe-se a aplicação da regra do art. 112 da Lei 8.213/1991. Assim, o crédito constituído em razão do pronunciamento judicial deve ser direcionado à pessoa beneficiária de pensão por morte previdenciária. Por fim, verifico que o valor do crédito exequendo se encontra depositado na conta judicial n.º 1600124009156, vinculada à Agência 3234 - Setor Público, do Banco do Brasil S/A, conforme se vê nas informações de pagamento de RPV em ID 103634483 DECIDO DETERMINAR a habilitação da Sra. IARA IONE ARAÚJO DOS SANTOS, portadora do CPF n.º 376.026.674-68 e do RG n.º 2.652.041 - SSP/PE, como beneficiária do crédito não recebido em vida pelo falecido autor. Dito isto, DETERMINO que, após a atualização do cadastro do processo com a inclusão da habilitada e acrescentada a expressão "Espólio de" ao nome do falecido autor, seja expedido alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial n.º 1600124009156, vinculada à Agência 3234 - Setor Público, do Banco do Brasil S/A, em nome da Sra. IARA IONE ARAÚJO DOS SANTOS, portadora do CPF n.º 376.026.674-68 e do RG n.º 2.652.041 - SSP/PE. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos. INTIME-SE a parte autora e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do teor desta decisão. Cumpra-se. Garanhuns - PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal [2][2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Procedimentos especiais. São Paulo: RT, 2010, p. 132.