Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/08/2025, 00:00
Definitivo
20/08/2025, 10:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:43
Documento
20/08/2025, 10:43
Movimentação processual
20/08/2025, 10:41
Documento
20/08/2025, 10:41
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:39
Documento
20/08/2025, 10:36
Reativação
20/08/2025, 10:15
Petição (sucessão)
20/08/2025, 10:10
Documento
18/07/2025, 09:37
Publicação
18/07/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. G. S. D. J. REPRESENTANTE: LEIDEJANE DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora acerca da implementação do benefício, conforme demonstrativo anexado pela parte ré. 16/07/2025
Intimação - 0002190-06.2025.4.05.8302
17/07/2025, 00:00
Definitivo
16/07/2025, 10:11
Ato ordinatório
16/07/2025, 10:09
Petição (erro material)
16/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:35
Documento (Certidão)
15/07/2025, 01:42
Documento (Certidão)
15/07/2025, 01:41
Publicação
07/07/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002190-06.2025.4.05.8302.
AUTOR: R. G. S. D. J. REPRESENTANTE: LEIDEJANE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: IGOR CERQUEIRA SANTOS MORENO - BA78446,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 3 de julho de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:48
Preparada para Envio
19/06/2025, 21:42
Trânsito em julgado
19/06/2025, 21:41
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:25
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:15
Publicação
04/06/2025, 09:24
Petição (sucessão)
03/06/2025, 11:48
Documento
03/06/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Após alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.982/2020, incluindo no art. 20, da Lei nº 8.742/1993, o §14, a própria legislação acolheu entendimento há muito consagrado na jurisprudência acerca dos benefícios assistenciais, segundo o qual não é permitido o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais ou benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebidos por outro membro da família idoso ou portador de deficiência. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa de distribuição de renda governamentais não devem ser computados, dado o seu nítido caráter assistencial. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. A parte autora é pessoa portadora de deficiência, conforme admitido pela própria autarquia no âmbito do processo administrativo. Nesse sentido, transcrevo a decisão sobre a avaliação médica, efetuada no processo que indeferiu o benefício ora pleiteado: “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência”. (Id. 69552639 – página 69) Dessa forma, tem-se que o impedimento de longo prazo decorrente da patologia que acomete o autor não é questão controversa nos autos, afigurando-se desnecessária a realização de perícia médica em juízo. Em face do exposto, passo a apreciar a miserabilidade. O Cadastro Único indica que o autor reside com seus genitores e seu irmão, fato confirmado pelo oficial de justiça no momento da realização da diligência. A renda familiar, de acordo com as informações prestadas pela genitora do autor, é variável, tendo em vista que o irmão do demandante recebe 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo derivado de pensão por morte advinda do falecimento do seu pai e o seu atual marido exerce a atividade esporádica de pintor de automóveis, auferindo, em média entre R$ 300,00 (trezentos) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. A princípio, destaque-se que os valores recebidos a título de pensão por morte pelo irmão do demandante não integram o cômputo da renda familiar, em face da sua destinação para subsistência do seu irmão, não sendo sua finalidade prover o sustento da família inteira. Também não integra a renda familiar os valores advindos da atividade de pintor do genitor do autor, haja vista ser exercida de forma esporádica e sem previsibilidade. Dessa forma, tem-se que o grupo familiar não possui renda, não ultrapassando o patamar legal de ¼ do salário mínimo por pessoa previsto legalmente. O fato de o genitor do autor recolher contribuição na qualidade de contribuinte individual não significa que possua renda fixa ou superior ao patamar legal, tendo em vista que o fato de contribuir sobre o salário-de-contribuição não significa que efetivamente receba esse valor, mas apenas que o utiliza como parâmetro para o recolhimento. Ora, mesmo em situação de miserabilidade, é possível aceitar que o segurado se esforce para conseguir efetuar os recolhimentos devidos à previdência (que, no caso, não se tratam de valores altos) para, no futuro, receber aposentadoria que possa remunerá-lo quando não mais for capaz de exercer atividade laboral. Saliente-se que não houve apresentação, por parte do INSS, de elementos capazes de indicar a existência de renda superior à declarada, embora tenha sido devidamente intimado para manifestação acerca do questionário sócio-econômico. Das fotos acostadas aos autos, verifica-se que o imóvel em que reside o demandante é bastante simples, não apresentando quaisquer sinais de adornos suntuosos, não tendo sido verificados indícios de omissão de renda (Id 67704037). Desse modo, por todo conjunto probatório, reputo preenchido o requisito da miserabilidade. No que concerne à data de início do benefício - considerando que o demandante, à época do requerimento administrativo, já apresentava impedimento de longo prazo e miserabilidade - deverá corresponder à data do requerimento administrativo (09 de outubro de 2024). Sendo assim, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial em questão. DISPOSITIVO À luz do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para conceder o benefício assistencial à parte autora, com DIB em 09/10/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP na data de 20/05/2025. Antecipo os efeitos da tutela, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 dias, o benefício de amparo assistencial, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte demandante. Ainda, condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas entre a data de entrada do requerimento administrativo (09/10/2024) e a data da efetiva implantação do benefício (20/05/2025) através de requisitório, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O cálculo será efetivado pela contadoria do juízo. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro que decorrem da validação no sistema. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação