Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA FELIX NOGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES - RN7282
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JÚLIA FÉLIX NOGA propôs a presente ação de obrigação de pagar valores de aposentadoria por idade não recebidos pelo falecido, cumulada com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é viúva do falecido João Alves Noga, e que o INSS não realizou o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 01/2018 a 05/2023, valores que o falecido fazia jus e que deveriam ser pagos à autora conforme previsão legal. O INSS apresentou contestação, sustentando que não houve requerimento administrativo válido para o pagamento dos valores e que não havia pretensão resistida, caracterizando falta de interesse processual da autora. Alegou que o benefício de aposentadoria por idade do falecido João Alves Noga foi cessado sumariamente pelo INSS sob o fundamento de falta de prova de vida em 31/01/2019, permanecendo nesta condição até o óbito, ocorrido em 25/05/2023. Argumentou que não houve qualquer notificação prévia ou possibilidade de regularização da prova de vida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a prova de vida não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento do benefício, pois sua finalidade é meramente administrativa. Invocou a afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça para suspensão do processo. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e ausência de requerimento administrativo válido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é o direito da autora ao recebimento dos valores de aposentadoria por idade não pagos ao seu falecido esposo João Alves Noga no período anterior ao seu óbito, em razão da cessação indevida do benefício por "falta de prova de vida". I - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando ausência de requerimento administrativo válido e falta de pretensão resistida. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Conforme demonstrado nos autos, a autora protocolou requerimento administrativo específico sob o nº 387238714 em 10/07/2024, requerendo o "Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário". O próprio INSS, em seus despachos administrativos, reconheceu expressamente o direito da autora ao resíduo, conforme se verifica no despacho que afirma: "Prezada senhora, Verificamos que a senhora faz jus ao recebimento de resíduo de seu falecido esposo." II - MÉRITO No mérito, o pedido é manifestamente procedente, tendo em vista que o próprio INSS, tanto em sede administrativa quanto em contestação, reconheceu expressamente o direito da autora aos valores não recebidos pelo falecido. O INSS, em despacho administrativo de 02/06/2025, reconheceu de forma inequívoca o direito da autora, afirmando: "Prezada senhora, Verificamos que a senhora faz jus ao recebimento de resíduo de seu falecido esposo. No entanto, o benefício dele está cessado pelo motivo 'NÃO COMPROVAÇÃO DE FÉ DE VIDA'. Informamos que, pelo motivo da cessação, este serviço fica impossibilitado de emitir créditos residuais, pois o benefício deve estar cessado por óbito." Este reconhecimento oficial demonstra, de forma cristalina, que: (a) a autora tem direito aos valores residuais; (b) o benefício foi cessado por "falta de prova de vida" e não por óbito; (c) a cessação foi indevida e abusiva; (d) existe um óbice meramente burocrático interno da autarquia que impede a efetivação de um direito já reconhecido. Na própria contestação, o INSS admite que o benefício foi "cessado sumariamente pelo INSS sob o fundamento de falta de prova de vida, permanecendo nesta condição até o óbito, ocorrido em 25/05/2023" e que "não houve qualquer notificação prévia ou possibilidade de regularização da prova de vida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa". Dessa forma, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011583-49.2025.4.05.8400
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento dos valores de aposentadoria não recebidos pelo falecido entre 12/2018 e 05/2023, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os valores devem ser pagos por intermédio de RPV ou Precatório e atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.