Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALBERTO PEREIRA FIRMINO FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE MACHADO PEREIRA - AL16615 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LETICIA KARLA DAMASO DE ALBUQUERQUE - AL21640-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PG-R PROCESSO 0011229-24.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6.932/1981. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 325 DA TNU. DISPENSA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO
RECORRENTE: ALBERTO PEREIRA FIRMINO FILHO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE MACHADO PEREIRA - AL16615 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LETICIA KARLA DAMASO DE ALBUQUERQUE - AL21640-A
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO PEG PROCESSO 0011229-24.2025.4.05.8400 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. VOTO
Acórdão - EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011229-24.2025.4.05.8400
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que deferiu o pedido da parte autora de custeio de moradia em virtude de participação em programa de residência médica junto à UFRN. A Lei n. 6.932/1981 dispõe, no que se refere aos direitos do médico residente oferecidos pelos programas de residência: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". A despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, é possível, conforme consolidação jurisprudencial, o entendimento da existência de uma obrigação de fazer consistente na oferta, aos residentes, de alimentação e alojamento no decorrer do período da residência (PEDILEF 201071500274342, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, julgado em 11/09/2012, DJ 28/09/2012 e PEDILEF 500146820144047100, Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, TNU, DJ 04/10/2016). Não sendo fornecidos por omissão da administração tais benefícios "in natura", deverá a obrigação descumprida ser convertida em pecúnia, sendo fixado pelas instâncias ordinárias um valor razoável apto a garantir um resultado prático equivalente, após análise de elementos fático-probatórios dos autos (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). O mérito da lide foi analisado recentemente pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, que fixou, no Tema 325, a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia". No caso em análise, não tendo sido fornecida a moradia in natura pela ré à parte autora, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo, conforme a tese fixada pela TNU. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011229-24.2025.4.05.8400
Trata-se de embargos de declaração em que a UFRN suscita a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que a decisão não teria considerado que a universidade regulamentou a questão por meio de ato normativo, sendo supostamente oferecida a residência in natura. Cabem embargos declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, omissão ou contradição, podendo excepcionalmente admitir-se ao recurso efeitos infringentes. No exame da questão, verifica-se que a decisão não incorreu no vício apontado, tendo o recurso a finalidade de rediscutir o mérito da lide. Insurge-se o recorrente, portanto, contra a conclusão judicial da análise realizada, não se tratando de omissão, contradição ou obscuridade propriamente ditas. Ressalte-se que a parte ré não comprovou, no curso da instrução processual, o alegado fornecimento de residência in natura. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, há que ser negado provimento aos embargos de declaração. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal