Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS. O INSS ofertou proposta de acordo, embora recusada pela parte autora. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No que tange ao quesito incapacidade, objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial, a qual depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de CID 10 M51.1 Transtornos dos discos lombares com radiculopatia; Lesão por arma de fogo, havendo caracterização de incapacidade, definitiva para sua atividade declarada, com DII em 14/12/2021 – vide id.67079893. Assim, resta caracterizado, pois, que a parte autora encontra-se objetivamente incapaz de exercer sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (permanentemente), razão por que faz jus ao benefício de auxílio-doença. Nesse sentido, o perito foi enfático ao afirmar que, apesar da possibilidade de incapacidade da autora para sua função habitual e para diversas atividades, tal inaptidão não impede a readaptação profissional da requerente, não fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria por invalidez, mas apenas à percepção de auxílio-doença. Ademais, o(a) perito(a) indica incapacidade anterior a cessação do benefício. Logo, as parcelas vencidas são devidas desde 04/12/2024 (1 dia após a DCB do NB 637.729.520-4) – vide id. 61213570. Nesse diapasão, insta salientar que, analisando o estado de saúde da parte autora, em conjunto com as suas condições pessoais, mormente se encontrar em idade produtiva (42 anos), restando apta a participar de programa de reabilitação, é forçosa a conclusão da inaplicabilidade da Súmula 47 da TNU na espécie. Sobre esse ponto, a TNU decidiu, através do tema 177¹, acerca da discricionariedade do INSS em promover a reabilitação profissional do autor, haja vista possível modificação da circunstância fática na espécie, razão pela qual o benefício deve ser concedido sem DCB fixada, prevalecendo a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional. Assim, o INSS poderá convocar a parte autora para que seja avaliada a possibilidade de submetê-la à reabilitação e realizá-la ou poderá conceder aposentadoria por invalidez de acordo com o caso concreto, salvo se o autor não venha, por outra forma, a recuperar a capacidade laboral. Quanto à qualidade de segurado do RGPS e carência, compulsando os autos, notadamente o id. (68606016), verifica-se que a parte requerente esteve vinculada ao RGPS, como beneficiária por AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, de 29/12/2021 a 03/12/2024. Desse modo, a parte autora mantinha a qualidade de segurado do RGPS à DII aferida em juízo, uma vez que a mesma manteve sua qualidade de segurado até o dia 15/02/2026, e sua DII se deu em 14/12/2021, com DER em 11/01/2022. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido ao tempo em que: a. Determino que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 1º de julho de 2025, no valor a ser calculado pelo INSS, sem DCB fixada, conforme Tema 177 da TNU, ficando concedida antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício em 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde 04/12/2024 (01 dia após a cessação do benefício de NB 637.729.520-4), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. c. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, com o prazo de 30 dias. Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. Apresentados os valores, vista à ré. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Juiz Federal– 6ª Vara/AL 1 - Tema 177/TNU: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.