Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALINE BRIANA DA SILVA ALENCAR, LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DPVAT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE ACIDENTE OCORRIDO APÓS 14 DE NOVEMBRO DE 2023. SENTENÇA EXTINTIVA. ÓBICE AFASTADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009296-37.2025.4.05.8102
RECORRENTE: ALINE BRIANA DA SILVA ALENCAR, LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A PARTE SANAR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009296-37.2025.4.05.8102
RECORRENTE: ALINE BRIANA DA SILVA ALENCAR, LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009296-37.2025.4.05.8102
RECORRENTE: ALINE BRIANA DA SILVA ALENCAR, LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009296-37.2025.4.05.8102
RECORRENTE: ALINE BRIANA DA SILVA ALENCAR, LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A ADVOGADO do(a)
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RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A VOTO
RECORRENTE: ALINE BRIANA DA SILVA ALENCAR, LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO Via de regra, o apelo que se insurge contra sentença terminativa não merece ser conhecido, no microssistema dos JEFs, à míngua de amparo legal que justifique o seu cabimento. A propósito disto, assim dispõem os artigos 4º e 5º, da Lei nº. 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Federais: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Como se vê, o cabimento do recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, restringe-se às hipóteses de sentença definitiva, circunstância de resto não configurada na espécie. No caso em tela, todavia, considerando os contornos fáticos da lide, a verificação da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional é medida que se impõe, pelo que, atenta à regra excepcional insculpida no Regimento Interno das TRs/Ce, art. 34, § 6º, hei por bem conhecer do apelo. Isso porque o Juízo de Origem, ao verificar a ausência de documentos reputados como indispensáveis à propositura da demanda (Comprovante de residência), entendeu por bem, de logo, julgar extinto o processo, sem oportunizar à parte autora regularizar o vício, na forma do art. 321, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, não se olvida que o autor poderia renovar a lide juntando novos documentos. Entretanto, uma vez que a lei processual garante aos postulantes a oportunidade de sanar eventuais vícios dessa natureza, antes da resolução da lide, tal garantia processual não pode ser suprimida tout court, sem que se reconheça no ato negativa de acesso à jurisdição efetiva. Por conseguinte, na medida em que tal negativa vai de encontro a norma processual expressa, não há negar alguma nota de arbitrariedade na conduta do julgador, não passível de ser confirmada na sede recursal.
RECORRENTE: ALINE BRIANA DA SILVA ALENCAR, LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009296-37.2025.4.05.8102 Trata-se, na espécie, de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, ao argumento de que não apreciada tese subsidiária, sustentada pela embargante nas contrarrazões oferecidas ao recurso inominado interposto pela parte autora, no concernente à revogação do DPVAT, a partir do advento da Lei Complementar nº 207/2024. De fato, ao acolher a pretensão recursal da parte autora, chancelando a hipótese de negativa de jurisdição pela não aplicação ao caso em tela da regra inserta no art. 321, caput, do Código de Processo Civil brasileiro1, esta Segunda Turma Recursal deixou de se manifestar acerca do argumento articulado pela CEF, na forma acima apontada. A propósito, uma vez afastado o óbice descrito no aresto embargado, no que toca à ausência de oportunidade para que a parte apresente a documentação que rendeu ensejo à extinção impugnada, é o caso mesmo, como sustentado pela embargante, de examinar o mérito da questão posta em Juízo, visto que devidamente "madura", nos termos do disposto no §3º, I, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil brasileiro2. Na espécie,
trata-se de ação ajuizada em contra a Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora postula indenização nos moldes previstos na Lei nº 6.194/74, que tratava do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT)/Fundo do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), por meio da qual a parte autora pleiteia os valores em razão de acidente automobilístico ocorrido após o dia 14 de novembro de 2023. Inicialmente, saliento que o DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestre, ou por carga, a pessoas transportadas ou não, foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. A Medida Provisória n.º 904/2019 objetivou extinguir, a partir de 1º/1/2020, o Seguro DPVAT. No entanto, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da MP n.º 904/2019 na ADI n.º 6262 por ser vedada a edição de medida provisória tratando de matéria sob reserva de lei complementar. Entretanto, a despeito da suspensão dos efeitos da MP n.º 904/2019 na ADI n.º 6262 e da posterior cessação da vigência da medida provisória pela perda da eficácia nos termos do art. 62, § 3º, da CF/88, de fato, cessou a cobrança do prêmio do Seguro DPVAT aos proprietários de veículos automotores do país em 20201, último ano em que a gestão do fundo esteve a cargo de um consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ("Seguradora Líder"). Já a partir de 1º/1/2021, o Seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, com os recursos remanescentes, porém sem cobrança do seguro obrigatório aos condutores. Na sequência, diante da falta de aportes financeiros ao fundo do Seguro DPVAT, já que o prêmio foi cobrado apenas até o ano de 2020, a Caixa Econômica Federal noticiou publicamente que os recursos disponíveis só seriam suficientes para cobrir as indenizações alusivas aos sinistros ocorridos até o dia 14 de novembro de 2023 e suspendeu a recepção dos requerimentos de indenização relativos aos acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023, verbis: "Comunicado: entenda o cenário! A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, qualificada nos termos da Lei n° 14.544, de 4 de abril de 2023, responsável pela gestão e operacionalização dos pagamentos das indenizações de acidentes de trânsito causados por veículos automotores da via terrestre ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021, vem comunicar à sociedade brasileira que, de acordo com os cálculos atuariais, os recursos do FDPVAT serão suficientes para garantir o pagamento das indenizações referentes aos acidentes ocorridos entre 01/01/2021 e 14/11/2023. Diante desse cenário e considerando que as disposições da legislação em vigor condicionam o pagamento das indenizações à disponibilidade de recursos no FDPVAT, além das disposições contidas na Resolução CNSP n° 457, de 28 de dezembro de 2022, Art. 5°, § 2°, informamos que somente serão recepcionados pedidos de indenização DPVAT, referentes aos acidentes ocorridos entre 01 de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023. Além de dar cumprimento às disposições legais, a medida visa garantir o acesso à indenização para as vítimas e/ou beneficiários de acidentes de trânsito cobertos pela Lei 6.194/74, ocorridos entre 1° de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023, cujos recursos necessários ao pagamento das indenizações encontram-se devidamente provisionados e continuarão sendo recebidos pela CAIXA". (Fonte: https://www.caixa.gov.br/servicos/dpvat/Paginas/default.aspx). Evidenciada a ausência da fonte de custeio para as indenizações do seguro, foi editada a Lei Complementar n.º 207, de 16 de maio de 2024, com publicação no Diário Oficial da União e início de vigência em 17/5/20242, que instituía um novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e trazendo a previsão do retorno da cobrança anual de prêmio securitário a partir de 2025. O artigo 15 desta LC 207/2024 garantia o pagamento do Seguro Obrigatório - DPVAT para os acidentes ocorridos na vigência da legislação que o disciplinava, a qual foi por por ela totalmente revogada. É dizer, a Lei nº 6.194/74 foi plenamente revogada pela LC 207/2024. Ocorre que, posteriormente, essa LC 207/2024 foi totalmente revogada pela LC 211/2024, promulgada em 30 de dezembro de 2024, de modo que sequer chegou a ser implementado o novo fundo previsto. Diante de tal quadro, tem-se um DPVAT extinto de fato e de direito, em 2024, quando a LC 207 expressamente extinguiu o fundo; e uma expectativa do direito ao pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos de 15 de novembro de 2023 em diante, que jamais se concretizou diante da revogação da LC 207/24 pela LC 211/24. Portanto, determinar o pagamento de valor a título de DPVAT atualmente equivaleria a repristinar os efeitos da Lei nº 6.194/74, o que não é lícito no Direito Brasileiro, à míngua de determinação legal expressa nesse sentido. É sabido que, no Brasil, a revogação da lei revogadora não implica tout court no retorno da vigência da primeira lei revogada. Ou seja, atualmente, não existe DPVAT - ou tampouco seu sucedâneo que sequer chegou a ser implementado -, mercê da inexistência de qualquer dispositivo de lei em vigor que fundamente seu pagamento. Assim, considerando que o acidente sofrido pela parte autora ocorreu após o marco temporal acima referenciado, a pretensão indenizatória não reúne condições de ser acolhida, à míngua de amparo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela CEF e, emprestando-lhes efeitos infringentes, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para, embora afastando o óbice que resultou na extinção do processo, sem resolução do mérito, julgar improcedente o pedido, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto, Excelências! J 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009296-37.2025.4.05.8102
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para, anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos à Origem, de modo a permitir seja apreciado o mérito da pretensão deduzida. Sem honorários. É como voto! J ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009296-37.2025.4.05.8102