Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020460-64.2023.4.05.8103.
AUTOR: A. A. M. REPRESENTANTE: ANA FLAVIA RODRIGUES AMBROSIO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA LINHARES - CE38546,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 21 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020460-64.2023.4.05.8103.
AUTOR: A. A. M. REPRESENTANTE: ANA FLAVIA RODRIGUES AMBROSIO Advogados do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA LINHARES - CE38546,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 21 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 00:02
Documento
21/11/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 15:46
Documento
12/11/2025, 21:31
Preparada para Envio
29/09/2025, 14:39
Evolução da Classe Processual
29/09/2025, 14:39
Recebimento
26/09/2025, 11:26
Documento
26/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO VENCEDOR i. Impossível acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, à míngua de qualquer contradição, omissão ou obscuridade, considerando a natureza especialíssima dos embargos, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. ii. O magistrado, ao julgar a causa, não está adstrito ao enfrentamento de um a um dos pontos trazidos a juízo pela parte. Encontrando fundamento apto a servir de baluarte para sua decisão e consignando-o expressamente, encontra-se atendida a imposição de fundamentação das decisões judiciais. Tanto é assim que o julgador, desde que observe a correspondência com o pedido, não precisa nem mesmo acolher qualquer dos argumentos apresentados pela parte. Pode, inclusive, embasar seu julgamento em esteio inteiramente diverso, o que se admite em atenção do preceito do da mihi factum, dabo tibi jus, ou do jura novit curia. iii. Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados nos artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. iv. In casu, este Colegiado se manifestou expressamente sobre o mérito da demanda, especialmente acerca da configuração da miserabilidade do grupo familiar ante a realidade financeira constatada através do laudo social. Deste modo, não concordando com as razões colocadas, a parte apresente o recurso cabível, e não embargos de declaração. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. v. Cabe lembrar que, a interposição de novos embargos de declaração objetivando a reapreciação da matéria aqui tratada com o intuito de forçar mudança de entendimento pode acarretar a aplicação do art. 81 do CPC. vi. Com essas razões, voto para conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. MM ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação para Contrarrazões dos Embargos - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 15106913 - P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_2467452604 EM 03/06/2025 12:20:32 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 03/06/2025 12:20 15108026 - Embargos de Declaração ANA PAULA ALBUQUERQUE XIMENES ROCHA 03/06/2025 12:33 Fortaleza, 4 de julho de 2025
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Acórdão - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 05:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:37
Documento
10/04/2025, 15:37
Petição (erro material)
10/04/2025, 14:55
Decurso de Prazo
01/04/2025, 08:44
Decurso de Prazo
25/03/2025, 09:00
Petição (de interrogatório)
07/03/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 21:13
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)