Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TIPO A I – Relatório Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II – Fundamentação
Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a(o) concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 da Lei 8.213/91. Sobre o benefício requerido, cumpre inicialmente discorrer sobre os seus pressupostos a fim de avaliar se seria possível a sua concessão, caso sejam preenchidos os demais requisitos. O auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios, porém, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. Discorrendo melhor sobre a distinção que deve ser feita entre os benefícios em comento, transcreve-se a lição de Marcelo Leonardo Tavares: As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91). (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 150) A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No que concerne à carência dos segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11, observa-se pela redação do artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Assim, vale ressaltar que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. De outro lado, mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/90, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo de 12 meses (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/90). Além disso, o prazo se alonga por mais 12 meses para o segurado desempregado, com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/90. Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples ausência de anotação na carteira de trabalho, não é o bastante para demonstrar a situação de desemprego, podendo, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência ser suprido por outras Provas (Agrg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, Julgado em 16/08/2012, DJE 22/08/2012, EDCL no Resp 1180224/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 14/02/2012, DJE 27/02/2012, Agrg no Ag 1407206/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 11/10/2011, DJE 26/10/2011, Agrg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, Julgado em 14/09/2011, DJE 27/09/2011). Destaque-se a impossibilidade da concessão do benefício no caso de doença preexistente, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, exceto nas situações nas quais a incapacidade decorra de agravamento dessa mesma doença: “Art. 59. (...). Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Passa-se à análise do caso concreto. Qualidade de segurado especial No que tange à qualidade de segurado especial e carência entendo que não há controvérsia, pois a parte autora já recebeu benefício de incapacidade temporária em diversos e sucessivos períodos - de 03/03/2005 a 28/02/2008; de 15/07/2008 a 30/05/2019 e de 01/08/2019 a 10/05/2023. Na perícia médica judicial, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 27/02/2007, permanecendo presente ao tempo da perícia. Da incapacidade laboral Preliminarmente, destaca-se que o laudo médico judicial a ser considerado é o de anexo 36326643, uma vez restar nítido que o laudo de anexo 36012345 possui erros materiais, visto apresentar conclusões contraditórias. No tocante à incapacidade laborativa, ponderando as provas colacionadas nos autos, preferem-se as conclusões do perito judicial, pois equidistantes dos interesses das partes. Segundo o laudo pericial acostado aos autos (doc. 36326643), a parte autora é portadora de “Doenças da valva mitral (CID10 I05.9) Hipotireoidismo (CID10 E03.9) De causa indeterminada e sem nexo laboral).” Extrai-se da conclusão pericial: “Do exposto, a partir da história clínica e exame físico do autor, considerando os achados de exame físico no exame pericial e a análise dos documentos médicos presentes nos autos, concluímos que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho, em atividades que exijam a realização de esforços físicos.” Sobre a viabilidade de reabilitação, assim atesta o perito médico: "1.6 Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual – hipótese que deverá ser expressa de maneira clara e direta, é possível afirmar que o periciando é apto para recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas? Em caso afirmativo, de qual natureza? Não há susceptibilidade para reabilitação, considerando a falta de experiência profissional e a precária capacitação intelectual". Acolho as conclusões do perito judicial. Com efeito, a análise das conclusões apresentadas pelas sucessivas perícias administrativas - anexo 27890388 - conduz ao mesmo desfecho. Vê-se que a existência de incapacidade parcial permanente, inclusive com recomendação para encaminhamento à reabilitação profissional, foi atestada por mais de uma vez pela perícia médica administrativa. Todavia, não há qualquer indicação de que o Autor tenha, efetivamente, sido conduzido a um procedimento de reabilitação, o qual pudesse buscar qualificá-lo para exercer atividade diversa da agricultura, a qual não lhe exigisse grandes esforços físicos. A última perícia administrativa, que culminou na cessação do benefício do Autor, na verdade destoa das perícias administrativas que a antecederam. Assim, considerando o longo tempo em que o Autor está totalmente afastado do mercado de trabalho, percebendo benefício por incapacidade temporária desde 2007, sua pouca qualificação, e o agravamento de sua situação de saúde, entendo que, mesmo sendo ainda jovem (41 anos), o benefício que lhe deve ser concedido é o benefício por incapacidade permanente. Portanto, a pretensão autoral revela-se procedente, de forma que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária - DCB+1 em 11/05/2023. Uma vez demonstrado o próprio direito, nos termos da fundamentação acima, bem como em decorrência do receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a concessão de tutela de urgência. III – Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) CONCEDER à Parte Autora o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 11/05/2023 (DCB+1) e DIP em 01/05/2025; b) PAGAR as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Tendo em conta a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988, impõe-se o deferimento liminar antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01, para determinar ao INSS a implantação/concessão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) da 29ª Vara Federal - SJCE (Assinatura Eletrônica)