Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENOR LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELOISA DA SILVA MARQUES LESSA - PE58683 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELIO ROMANO XIMENES FONSECA FILHO - PE63201
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001 2. Fundamentação AGENOR LUIZ DA SILVA almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/91, tendo exercido a profissão de agricultor(a) durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput, inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU). Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Uma vez cristalizada tal tese, coube à jurisprudência definir quais os documentos que seriam aptos a suprir a exigência do "início de prova". Algumas regras merecem ser observadas. Os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No entanto, não se deve exigir do segurado que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência, consoante Súmula 14 da TNU, sob pena de inviabilizar o deferimento de tal direito. O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc. Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora completou o requisito etário em 01/03/2025 (id. 73618745), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/03/2025 (id. 73618761), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhador rural a partir de março/2010. Analisando-se os dados do dossiê previdenciário juntado aos autos (id. 126216711), constata-se a inexistência de vínculo urbano no período a ser considerado para fins de carência, reconhecimento da qualidade de segurado especial no período entre 22/01/2008 a 28/12/2019, além de recebimento de benefício previdenciário nesta qualidade entre 30/12/2019 e 28/02/2020. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: a) imóvel rural em nome do autor e recibos de entrega do ITR exercícios 2009 a 2024 (ids. 73618781 e 73618782); b) carteira sindical com filiação em 17/08/2018 (id. 73618754); c) certidão de inteiro teor de nascimento da filha em 17/07/1995 constando a profissão de agricultor (id. 73618756); d) certidão de inteiro teor de casamento 25/09/1985 constando a profissão de agricultor (id. 73618757); Tais provas documentais atendem ao conceito de início prova material, pois não têm por finalidade típica informar a atividade rural, mas permitem tal conclusão por raciocínio indutivo. Ademais, não se pode esquecer que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esse início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi determinada a realização de perícia rural para uma melhor averiguação da alegada qualidade de segurada especial da parte autora. A análise do laudo social (id. 140923141), das fotos e vídeos acostados junto àquele, produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a autora exerceu a atividade da agricultura em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Por ocasião da diligência, constatou-se que: o autor mora na zona rural há 61 anos, começou a trabalhar na agricultura com 8 anos, na companhia dos genitores, na terra do avô; a esposa do autor é trabalhadora rural aposentada. No que se refere à atividade campesina, afirmou que vai todo dia pra roça a pé, em terreno de sua propriedade, onde planta milho, feijão, macaxeira, batata doce. Da entrevista rural, observa-se que a parte autora apresentou desenvoltura para responder aos quesitos relacionados à atividade campesina, com respostas corretas, como, por exemplo, o tempo que leva para colher o milho e a macaxeira, bem como as pragas do feijão e do milho. Em suma, do que restou apurado na diligência rural, depreende-se que a parte autora apresentou conhecimento rural, respondendo às perguntas de forma natural e segura, bem como discorreu com tranquilidade sobre as atividades que exerce no campo, demonstrando que possuiu uma rotina voltada ao trabalho rurícola, em consonância com a prova documental trazida ao feito. Acrescente-se, ainda, que do exame dos registros audiovisuais colacionados aos autos (id. 140923155), há demonstração de indícios de atividade rural, como calosidades nas mãos e marcas de sol na pele. Ou seja, os aspectos físicos corroboram a narrativa do autor, assim como os seus trejeitos, sua fala e postura confirmam a condição de rurícola e o trabalho campesino. Além disso, a vizinha entrevistada confirmou o labor rural e as informações prestadas pela parte autora. Desse modo, entendo que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, hipótese na qual a demandante reafirmaria tudo que já foi dito, em descompasso com os princípios constitucionais da economia processual e razoável duração dos processos, sobretudo em sede de Juizado Especial. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes (Recurso Inominado nº 0001126-14.2023.4.05.8307, 1ª Turma Recursal de Pernambuco, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; Recurso Inominado nº 0005400-67.2022.4.05.8303, 2ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023; Recurso Inominado nº 0005340-88.2022.4.05.8305, 3ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023). 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor do demandante; b) pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 06/03/2025 (DER), corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Aposentadoria por Idade Rural DIB 06/03/2025 (DER) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005925-47.2025.4.05.8302 Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE