Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. I. Nos termos do art. 485, inc. VIII e § 5º, do CPC e do Enunciado 90/FONAJE, o autor detém, dentro de sua respectiva esfera de conveniência processual, a faculdade jurídica de desistir da ação judicial, o que renderá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito. II. Dissolução do processo, sem resolução meritória. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas O art. 485, inc. VIII e § 5º, do CPC, predica: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Dentro de sua respectiva esfera de conveniência processual, o autor detém, portanto, a faculdade jurídica de desistir da ação judicial, o que renderá ensejo à extinção do processo, sem resolução de mérito. Conforme entendimento consolidado no Enunciado 90/FONAJE, no âmbito dos Juizados Especiais, nessas hipóteses, a dissolução do processo opera-se mesmo sem a anuência do réu já citado: Enunciado 90/FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Caso concreto Na espécie, o(a)(s) Autor(a)(e)(s) requereu(ram) a desistência da ação (id. 71905521). Não há, ademais, elementos que denotem litigância de má-fé ou lide temerária. Justifica-se, portanto, a dissolução processual, sem resolução meritória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Cancele-se eventual audiência, perícia ou diligência designada. Após o cadastramento da intimação, arquive-se imediatamente, por se tratar de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *