Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: R. A. F. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006455-84.2025.4.05.8000
RECORRENTE: R. A. F. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 003180006455-84.2025.4.05.8000
RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: R.A.F.N. JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, ante o reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, a deficiência do autor. 2. Pretensão recursal do INSS alegando que não restou comprovado o requsitio da deficiência. 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Nos termos do § 2º do supracitado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do aludido artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 5. Outrossim, para efeito de BPC-LOAS, não é qualquer deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) que enseja a sua concessão. Ou seja, nem todas as pessoas com deficiência fazem jus ao Benefício assistencial, mas tão somente as pessoas com deficiência que gere impedimento de longo prazo, "o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", conforme art. 20, § 2º, da LOAS. 6. Portanto, a patologia do(a) autor(a), não necessariamente será considerada apta a caracterizar o impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC-LOAS. 7. Hipótese em que o laudo pericial (Id. 18150853), constatou que a parte recorrente é portadora de Autismo infantil CID F84.0, encontrado-se incapaz de exercer atos da vida diária inerentes a idade sem auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros. 8.
RECORRENTE: R. A. F. N. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006455-84.2025.4.05.8000
Diante do exposto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao conceder o pedido autoral de benefício assistencial ao deficiente, razão pela qual não assiste razão ao INSS. 9. Decisão que não implica violação aos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. 10. Recurso improvido, condenando-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006455-84.2025.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.