Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAN MARINHO MOTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA PRISCILA GOMES SOUSA - CE53120 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO NEGREIROS COSTA - CE36731 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELIZOETE MARINHO DA MOTA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ITALO NEGREIROS COSTA - CE36731
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Mérito
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003703-21.2025.4.05.8104
Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, considerou-se que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo com impacto apenas leve sobre a função: R: Periciado portador de dermatites de repetição e rinite de repetição, apresenta provas cutâneas positivas para reação alérgica a ácaro e poeira. Apesar do incômodo, não acarreta incapacidade laboral, gera necessidade de evitar situações com exposição à poeira e ácaros. (...) Periciado portador de dermatites de repetição e rinite de repetição, apresenta provas cutâneas positivas para reação alérgica a ácaro e poeira. Apesar do incômodo, não acarreta incapacidade laboral, gera necessidade de evitar situações com exposição à poeira e ácaros. Feita a perícia social, não foram constatadas circunstâncias agravantes do impedimento de longo prazo leve, as diversas barreiras descritas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/15. Foram relatados apenas efeitos genéricos e diretos do impedimento de longo prazo, sem interação com circunstâncias socioambientais. Portanto, o impedimento de longo prazo não pode ser classificado como uma deficiência. A parte autora também não alegou outras barreiras descritas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/15. Portanto, não fica demonstrada a deficiência. B) Tutela antecipada Não constatado o direito alegado, não se mostra possível o deferimento da antecipação de tutela, que requer a presença da probabilidade do direito (art. 300, CPC). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE