Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO O autor atravessou petição aduzindo que “o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido ao tempo em que condenou o INSS a restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária NB 637.401.425-5 desde a DCB 12/07/2024. No entanto, conforme informado pelo autor id 38833380, no decorrer do processo judicial, o requerente teve concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 645.168.449-3 desde a DIB 26/10/2023. Vale ressaltar que, a RMI desse benefício é maior do que a do NB 637.401.425-5, que foi restabelecido”. Nesse contexto, requer que o INSS seja intimado para corrigir o seu benefício, a fim de voltar a receber o de NB 645.168.449-3. Decido. O pedido formulado pelo requerente não pode ser apreciado nestes autos. Com efeito, contextualizando os fatos, observo que se pretende, nesta fase processual, a modificação do pedido inicial, sob o argumento de que o réu não lhe oportunizara a opção pelo melhor benefício. Qualquer que seja a decisão proferida, esta será apenas cumprida por este juízo e pelo réu, não sendo cabível, contudo, sua discussão em ação que tem objeto e pedido específicos, e, ademais, com atividade de conhecimento já encerrada e imprópria ao exame das pretensões manifestadas pelo requerente. Diante de tais considerações, indefiro o requerimento formulado, uma vez que incompatível com o objeto da presente ação, e que inclusive já foi extinta definitivamente por sentença transitada em julgado, não comportando mais qualquer decisão em seu bojo. Em situações como essas (fatos novos), a parte que se sentir prejudicada deverá ajuizar nova ação em face do INSS. Mercê do exposto, INDEFIRO a petição de Id. 57361233. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara/AL