Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE ANTAS FLORENTINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ALDERLANDYO GOMES DA SILVA - PE30348
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Decidir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa. 2. Decidir se é mais provável[1]-[2] que a parte autora exerceu atividade de segurada especial ou não. II - RAZÕES DE DECIDIR 1. Da incapacidade Premissa maior Segundo o STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade." (AgRg no AREsp n. 228.433/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013)[3]. É por isso que a TNU (5000781-44.2018.4.02.5001) assentou: "Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia judicial. A incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes". Portanto: (i) a(o) magistrada(o), ao analisar uma situação objeto de perícia, parte do acolhimento do laudo pericial; (ii) a parte que pretende a rejeição do laudo pericial tem o pesado ônus de apresentar um raciocínio específico, concreto, inequívoco e convincente contra as premissas e conclusões da perícia judicial. Premissa menor Laudo: a) data da perícia: 26/06/2025; b) DII: 18/12/2023; c) DCB: 31/12/2024. As partes não apresentaram impugnação, e as premissas e a conclusão do laudo pericial são coerentes e harmônicas, ele foi assertivo e respeitou os incisos do art. 473 do CPC. Conclusão Acolho o laudo pericial. O Tema 246 da TNU exige a existência de incapacidade contemporânea à perícia judicial para fins de concessão de prazo de 30 dias para requerimento de prorrogação do benefício" (TNU, 5014385-75.2019.4.02.5118). 2. Do exercício de atividade de segurada especial Premissa maior A explicação sobre como a prova é racionalmente analisada é extremamente importante por dois motivos. O primeiro é óbvio: expor o raciocínio, o qual normalmente é evitado pelos sujeitos processuais[4], pois o passo seguinte da descrição do conteúdo das provas é a conclusão se o fato está ou não provado. O segundo vem do devido processo legal: a parte que sair vencida da lide e julgar-se prejudicada terá plenas condições de atacar ponto a ponto a valoração da prova. O standard probatório tem algumas funções. Dentre elas destaco duas: (f.1) revelar o grau de suporte probatório que se exige para que uma hipótese fática seja considerada provada[5]; (f.2) qual erro que se pretende evitar[6]. Especificamente sobre a concessão original de benefício à(ao) segurada(o) especial, algumas premissas devem ser estabelecidas: (p.1) provar o exercício de atividade de segurada(o) especial é uma atividade difícil, porque se trata de atividade que não exige registro documental; (p.2) desde a época do Tribunal Federal de Recursos[7] até hoje[8], a solução "in dubio pro misero" é adotada pelo Poder Judiciário. A partir da harmonização entre a f.1 e a p.1, chega-se à primeira conclusão: (c.1) não se exige da parte autora prova direta[9], mas prova indiciária (indireta, portanto) que não precisa provar diretamente o efetivo exercício de atividade de segurada(o) especial, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-lo[10], e esses fatos secundários gravitam em torno de elementos de prova que ligam a parte autora ao meio rural, já que há uma presunção relativa[11], conforme as regras da experiência (art. 375 do CPC)[12], que a pessoa ligada ao meio rural exerce atividade de segurada especial[13]. A congruência entre a f.2 e a p.2, releva a segunda conclusão: (c.2) semelhantemente com o que ocorre com a condenação na esfera penal[14], a orientação dos Tribunais Superiores é tornar a improcedência do pedido "mais difícil" do que a procedência. Posto isso, se for para errar na valoração de prova de difícil produção que gravita em torno de um direito fundamental - ter como provado o exercício de atividade de segurada(o) especial por quem não trabalhou no meio rural e tê-lo como não provado por quem efetivamente trabalhou -, o primeiro erro é uma injustiça "menos pior" e tolerável pela sociedade do que o segundo. Por essas razões: (i) o início de prova material referido na c.1 é o suporte probatório que dá à h.1 a condição de provável; (ii) nessa situação, mesmo que a parte ré traga indícios que deem suporte à h.2, ainda assim a h.1 será acolhida, em razão da c.2; (iii) a h.2, nessa situação, só será acolhida, se seu suporte probatório a tornar demonstrada - demonstrada é um grau superior ao de provável -, e isso só ocorre por meio de provas diretas. Premissa menor Provas que ligam a parte autora ao meio rural 1. Eis os documentos do rol do art. 116 da IN 128 do INSS juntados nestes autos: Documento ID Data contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural 69597536 69600437 03/09/2013 18/07/2024 título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral 69597534 16/02/2024 ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres 69600437 25/01/2022 contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres 69600437 2022, 2023, 2024 2. Eis o laudo rural: O periciado respondeu ainda, a todas as perguntas com clareza e tranquilidade, demonstrando conhecimento e propriedade nas atividades rurícolas que exercia, bem como, aparentou ter conhecimento a respeito de diversas culturas, a exemplo do milho, feijão e da fava, além de experiência no convívio com a plantação. O autor apresenta características compatíveis com a realização de atividades rurais por longo período, evidenciando pele ressecada, calosidades no dorso das mãos e sinais de exposição solar, decorrentes do trabalho campesino. Provas que refutam a ligação da parte autora ao meio rural a) O INSS não juntou provas. Argumentos concretos deduzidos na contestação b) O INSS apenas deduziu alegações desacompanhadas de sua aplicação prática. Julgamento das alegações e das provas dos autos I. Consta dos autos o início de prova material referido na c.1. II. Não há nos autos prova direta que impede a comprovação do exercício de atividade de segurada(o) especial. Conclusão Por essas razões, não me resta outra vereda a trilhar, senão acolher a pretensão da parte autora, em virtude de ser mais provável que ela exerceu a atividade de segurada especial do que não. III - DISPOSITIVO Por todas essas razões, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a (i) pagar as parcelas pretéritas do benefício previdenciário em favor da parte autora, com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem custas nem honorários advocatícios. Concedo a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. Serra Talhada/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto RECOMENDAÇÃO 20 DO CJF Tipo: pagamento das parcelas pretéritas: de 18/12/2023 a 31/12/2024 CPF da parte
autora: 056.905.994-17 NB: 648.299.937-2 Espécie: benefício por incapacidade (x) temporária () definitiva [1] A ideia de que o conhecimento se trava a partir da descoberta da verdade já foi superada pela filosofia. A verdade funciona como uma bússola que guia a atividade instrutória; um valor de aproximação. Logo, o máximo que se pode exigir da(o) magistrada(o) é que a valoração das provas, após instaurado o contraditório, não divirja da opinião comum média, motivo pelo qual contenta-se com a verdade mais provável (probabilidade), que é o semblante mais próximo possível do que pode ter ocorrido na realidade. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, cap. 2; DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de processo civil. 19 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, vol. 02; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Standards probatórios no processo penal. Revista AjufeRGS. Porto Alegre, n. 4, p. 161-185, nov./2007). [2] A regra do <<mais provável do que não>> impõe que acerca de cada enunciado se considere a eventualidade de que esse possa ser verdadeiro ou falso, ou seja, que a respeito do mesmo fato se formule uma hipótese positiva e uma hipótese negativa complementar. Entre essas duas hipóteses o juiz deve escolher aquela que, com base nas provas disponíveis, possui um grau de confirmação lógica superior à outra; de fato, seria irracional preferir a hipótese menos provável em detrimento da hipótese inversa. (TARUFFO, Michele. A prova. Tradução João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 297). [3] Esse pensamento é repetido nos seguintes julgamentos: REsp n. 1.836.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.424.417/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; REsp n. 1.865.264/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. [4] "Ao que parece, a praxis, pelo menos a brasileira, orienta-se pela pura e simples renovação ou repetição do próprio juízo de fato, como forma de efetuar este controle: os tribunais brasileiros, quando do exame da quaestio facti, em geral reavaliam a prova como um todo, de modo que o mecanismo de controle da convicção judicial acaba reduzindo-se à sua própria renovação. Em outras palavras, o objeto do controle - a convicção judicial - num segundo momento - o do recurso - transforma-se no próprio mecanismo de controle, pois não se costuma, antes e por primeiro, ou mesmo concomitantemente, examinar e verificar o iter lógico, a congruência narrativa, a consistência lógico-argumentativa do juízo de fato como uma questão in se, ou seja, como uma questão autônoma e relevante." (KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 353, p. 15-51, jan-fev. 2001). [5] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 11 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. [6] ÁVILA, Humberto. Teoria da prova: standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 282, p. 113-139, ago./2018. [7] "Ao tempo do TFR, no julgamento do REO 63015-RS, pelo Voto do eminente Ministro Washington Bolívar, restou assentado, verbis: 'Em direito previdenciário a solução 'pro misero', só há de ser afastada quando, por prova idônea e segura demonstra o órgão da previdência social o não cumprimento das exigências legais pelo segurado, devendo prevalecer o interesse que, por seu conteúdo social e humano, se apresenta digno de maior tutela jurídica.' Ementário - TFR n° 13/27." (STJ, AR 671, inteiro teor). [8] "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial." (STF, Tema 555); "III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." (STJ, Tema 1090). [9] "A comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento." (STJ, AgRg no REsp 1367415, trecho da ementa). [10] "O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material." (TNU, 0509129-22.2009.4.05.8102, item 4 da ementa). [11] "Presunção é o processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato ou do estado de uma pessoa ou coisa infere-se com razoável probabilidade a existência de outro. A experiência pessoal do homem e a cultura dos povos mostram que existem relações razoavelmente constantes entre a ocorrência de certos fatos e a de outros, o que permite formular juízos probabilísticos sempre que se tenha conhecimento daqueles. [...] A experiência que encoraja as pessoas a presumir não é necessariamente científico ou mesmo técnica. Não se cogita da demonstração cabal de uma relação de causalidade entre dois fatos que ordinariamente se sucedem, basta a mera observação empírica dessa relação constante de encadeamento entre eles. [...] Em direito as presunções são estabelecidas pelo legislador em suas normas gerais ou pelos juízes e tribunais, em suas decisões ou jurisprudência. [...] O objetivo comum imediato de todas as presunções relevantes para o direito é a facilitação da prova. [...] Nenhuma presunção apoia-se em juízo absoluto de certeza. Presumir significa apenas confiar razoavelmente na probabilidade de que se mantenha constante a relação entre o fato-base e o presumido, sendo essa probabilidade a vida por suficiente para neutralizar maiores temores de erro. Todo direito - e especialmente o processual - opera em torno de certezas, probabilidades e riscos, sendo que as próprias "certezas" não passam de probabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque o espírito humano não é capaz de captar com fidelidade e segurança todos os aspectos das realidades que o circundam (supra, n. 65)." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, vol. III, p. 135-136). [12] "A garantia assume a forma de uma proposição, frequentemente implícita e de caráter geral, que enuncia um princípio, uma regra ou uma cadeia de raciocínio. [...] As inferências probatórias podem ser classificadas de acordo com o tipo de fundamento (backing) da garantia. [...] O fundamento pode consistir em uma regra da experiência, uma regra jurídica ou uma regra conceitual. Quando a garantia que conecta as informações probatórias e a hipótese fática está fundada numa regra da experiência, temos um tipo de inferência probatória epistêmica. Esse tipo de inferência encontra seu fundamento numa regra que afirma uma associação mais ou menos regular entre fatos: 'Frequentemente, quando P ocorre, H ocorre também' ou 'Na maior parte das vezes em que P ocorre, H também ocorre'. [...] As regras da experiência, por sua vez, fundam-se em proposições fáticas que buscam descrever uma associação entre elementos que existe na realidade externa ao processo. [...] Em outras palavras, esse tipo de raciocínio aproxima-se ao máximo da verdade. (...) Esse tipo de raciocínio ocorre nas situações em que o julgador aplica as regras do raciocínio fático geral ao raciocínio fático jurídico, sem qualquer interferência de regras jurídicas que restrinjam previamente a sua atividade cognitiva. O julgador chegará à conclusão que qualquer outro sujeito epistemicamente comprometido chegaria. Mediante o uso das regras da experiência para examinar as provas produzidas no interior do processo, o juiz não fará outra coisa senão inferir a hipótese fática que mais provavelmente corresponda à realidade externa." (MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019). [13] "A presunção relativa é uma operação mental pela qual, a partir de um fato conhecido (indício ou fato secundário ou auxiliar), chega-se à razoável suposição de ser verdadeiro um fato não conhecido (não diretamente provado, que é o fato principal)." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 21 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, vol. 2, p. 268). [14] A presunção de inocência da esfera penal tem o objetivo "de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados 'condenar inocentes' e 'absolver culpados', o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro." (MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel. As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, nº 73, p. 133-155, jul./set. 2019).
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003486-60.2025.4.05.8303