Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00016473820224058001.
AUTOR: ROSILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA FONTES LIMA FRAGOSO - AL11706
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017155-22.2025.4.05.8000
Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por ROSILDA PEREIRA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Objetivando a avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a demandante apresenta um quadro clínico compatível com B90.9 - Sequelas de tuberculose das vias aéreas; J44.1 - Doença pulmonar obstrutiva crônica com exacerbação aguda não especificada;, tendo o expert consignado uma data estimada de 12 (doze) meses, a contar da realização da perícia em 13/08/2025, para tratamento/recuperação do seu quadro clínico e eventual cessação do benefício, isto é, DCB para 13/08/2026 (Laudo pericial id. 91480772). A parte ré apresentou proposta de acordo. Entretanto, foi negada pela parte autora. Destarte, é imperioso mencionar que a ação versa sobre o restabelecimento do benefício auxílio - doença de NB: 636.139.168-3, sendo necessário um pedido administrativo a fim de ser concedido a prorrogação. Diante disso, é observado o requerimento administrativo, em 22/01/2025 e não houver, sequer, a análise pelo INSS (id. 83712383). Observo também que em 16/04/2025 a autarquia comunicou que o pedido de prorrogação foi deferido ao constatar a incapacidade laborativa, dispondo a data de cessação em 05//02/2025. Pois bem, não é passível falar que houve prorrogação, já que quando a ré se pronunciou, o benefício já tinha cessado, tendo em vista as datas supracitadas. Portanto, se for possível proceder a pretensão da autora, os retroativos deverão ser fixados na data posterior a data de cessação (em 05/02/2025). Ademais, a parte autora postulou, alternativamente, pela concessão de aposentadoria por invalidez ou ainda a conversão do benefício por incapacidade temporária para a aposentadoria supracitada. Diante disso, utiliza o argumento de que cumprido o período de carência e observada as patologias que lhe acomete, deve conceder o benefício que faz jus. Contudo, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, entendo que não assiste razão à demandante, tendo em vista que a perícia judicial atestou incapacidade temporária, conforme demonstrado pelo perito: 3. Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico? R: A não exposição aos esforços físicos, os tratamentos fisioterápicos, pneumológico e clínico podem amenizar a evolução de seu quadro clínico, havendo expectativa de melhora da sintomatologia atual. 4. O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? R: Não. Devido às limitações funcionais e estado físico geral. [...] 6.Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? R: Sim. Devendo a periciada ser submetida à programa de readaptação/reabilitação. Portanto, os tratamentos recomendados são passíveis a fim de reverter o atual quadro clinico do demandante. Nesse viés, não obstante o médico do juízo conceber a possibilidade da parte autora ser readaptada para outras atividades profissionais, fixando uma readaptação em atividade alternativa em um ano a contar da data da realização da perícia (Id.91480772). Nesta esteira, a colenda Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas vem decidindo que a concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade permanente, bem como que não se aplica a súmula 47 da TNU aos casos de incapacidade temporária, razão pela qual, no caso em análise, não deve haver a concessão/conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme decisões a seguir: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio-doença, sem a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Recurso da parte autora (id. 2072485) requerendo a conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais do autor tornariam difícil sua reinserção no mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença nos seguintes termos: "Portanto, levando em consideração a NATUREZA das patologias, e a GRAVIDADE por se tratar de doença cardíaca e as condições pessoais, 58 anos, analfabeto, residente no interior, é possível que haja a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". (...) 4. No caso em exame, a perícia médica (id. 2072479) constatou que o recorrente apresenta quadro compatível com - Insuficiência cardíaca (I50) - Doença aterosclerótica do coração (I251)), estando temporariamente incapacitado para o labor desde 30/04/2018, com base nos documentos médicos presente nos autos. Contudo, quando perguntado sobre a prognose de cessação da incapacidade, o perito conclui favoravelmente à possibilidade de reabilitação do autor no decurso de 6 meses. (...) 8. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 9. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. Enfim, deverá ficar cabalmente demonstrado por meio do laudo pericial que a parte demandante está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, que não é o caso.10. Se a incapacidade não for permanente, mas temporária, poderá haver a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não aposentadoria por invalidez. 11. Extrai-se do laudo que a incapacidade está limitada a um período de 6 meses, circunstância que impossibilita a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, que, além de exigir um quadro de incapacidade permanente, requer revisão a cada 2 (dois) anos (art. 71 da Lei nº 8.212/1991; arts. 46, 179 e 305 do Decreto nº 3.048/1999; art. 211 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010).12. Desta maneira, a sentença não merece reparos. (...) (, RECURSO INOMINADO CÍVEL, GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, 1ª RELATORIA TR/AL, JULGAMENTO: 12/10/2023) (Grifos acrescidos). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença (anexo 2682920) que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Pretensão recursal (anexo 2682923) requerendo que seja concedido auxílio-doença e não aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial foi incisivo ao afirmar que a incapacidade da autora, apesar de ser total, é temporária (...) 8. Observando detidamente as considerações do perito médico, destaca-se a inexistência da incapacidade permanente, mesmo em sua forma parcial. Assim, não é aplicável a súmula 47 da TNU ao caso em concreto. 9. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez será deferida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não obstante configurada a incapacidade da parte autora, não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim de auxílio-doença, já que a incapacidade não é permanente. 14. Recurso inominado parcialmente provido para: a) condenar o recorrente a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença a que a parte autora faz jus, com DCB em 60 dias, a contar da prolação deste acórdão (...) (PROCESSO: 00057202220234058000, RECURSO INOMINADO CÍVEL, GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, 1ª RELATORIA TR/AL, JULGAMENTO: 12/10/2023). (Grifos acrescidos). Desse modo, vieram-me os autos conclusos para sentença. Em vista do laudo pericial não vislumbro dúvida quanto à incapacidade temporária da demandante, pois, conforme atestado pelo expert do juízo, a autora encontra-se incapacitada temporariamente para o labor desde 11/01/2021. Noutro pórtico, em relação à qualidade de segurado da parte autora, observo, conforme CNIS (id.68014358) que a demandante, na DII, estava no período de graça advindo término do vínculo com CONDOMINIO DO EDIFICIO MACEIO DOUBLE REVERSE FLAT em 10/02/2020, portanto, tinha a qualidade de segurada. Além de que, é valido mencionar em 05/02/2021 foi lhe concedido o benefício que está sendo objeto da presente ação No mais, ainda verificando o CNIS, observo que o requisito da carência, definido no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, encontra-se devidamente preenchido. Por conseguinte, verifico que a demandante atende aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, notadamente, porque a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral temporária, bem como da comprovação da qualidade de segurado e carência na data da constatação da incapacidade. Nesta senda, levando em consideração que o laudo pericial atestou que a demandante possui incapacidade e possibilidade de laborar em atividade alternativa, não vislumbro a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, não faz jus ao acréscimo de 25%, uma vez que não foi atestado pela perícia judicial necessidade de auxilio de terceiros para atos da vida diária. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, determinando que o INSS RESTABELEÇA o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/11/2025 com DIB em 06/02/2025 e DCB em 13/08/2026, bem como proceda ao pagamento das parcelas vencidas deste período. Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida, em sede de tutela antecipada, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada esteja expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, DETERMINO que a CEAB-DJ fixe uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo, foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1. Nos casos em que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, a autora deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2. Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1. Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3. Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1. Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia da autora ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(íza) Federal - 9ª Vara/AL JRA