Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001028-73.2025.4.05.8205.
AUTOR: LUANA OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a(o) requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do RGPS; b) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Com relação a carência do benefício de salário-maternidade, o STF em 21/03/2024 concluiu o julgamento da ADI 2.110, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Socialista Brasileiro e Partido Comunista do Brasil, concluindo pela a inconstitucionalidade de da exigência de CARÊNCIA para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999. No caso em tela, a parte autora requer a concessão do referido benefício, em razão do nascimento de seu filho RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO, que ocorreu em 13/10/2024 (ID 66109328). Nesse tom, o cerne da questão é saber se autora possui a qualidade de segurada especial em momento anterior ao nascimento de seu filho. Acerca do exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.” Desse modo, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. A demandante trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Contrato de comodato em favor da parte autora, com firma reconhecida em 12/09/2024 (ID 66109329); b) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em nome de terceiros (ID 66109331); c) Comprovante de inscrição no CAF, com data de ativação em 24/09/2024 (ID 66109332); Pois bem. Os documentos colacionados aos autos não servem como início de prova material da condição de rurícola, à época do fato gerador, uma vez que se mostram frágeis ou extemporâneos. No caso, observo que as prova foram produzidas às vésperas ou posterior ao nascimento da criança, apresentando, portanto, pouca credibilidade. Outros documentos lançados nos autos, por estarem exclusivamente em nome de terceiros ou possuírem cunho meramente declaratório, não servem para comprovar a qualidade de segurada especial da promovente por ocasião do fato gerador. Nesse contexto, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial. III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)