Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM FERREIRA SEVERINO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005937-85.2025.4.05.8100
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (autor e ré) em face da sentença proferida às págs. id. 76200924, que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica de crédito entre as partes, relativa ao suposto contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) condenar a instituição ré à restituição dos valores descontados, com correção monetária e juros legais; c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora, por meio da Defensoria Pública da União, aponta omissão quanto a dois pontos: (i) o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) a concessão liminar da tutela de urgência, para imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte ré (CEF), por sua vez, aponta suposta omissão da sentença quanto à utilização do valor contratado pelo autor, requerendo, com base nisso, atribuição de efeitos infringentes para excluir ou reduzir a condenação. Passo à análise. I - DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA Assiste parcial razão à parte autora. De fato, a sentença não apreciou expressamente o pedido de tutela de urgência liminar, formulado na petição inicial, com vistas à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, em razão de contratação não reconhecida. A omissão é material e deve ser suprida. Conforme destacado,
trata-se de pessoa aposentada, em situação de evidente vulnerabilidade social e econômica, cujos proventos detêm natureza alimentar. A manutenção dos descontos, mesmo após o ajuizamento da ação, compromete sua subsistência. A urgência e o perigo de dano irreparável estão presentes, configurando-se os requisitos do art. 300 do CPC. Defiro, portanto, a tutela de urgência liminar, para determinar que a ré cesse imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor relacionados ao contrato declarado inexistente, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Quanto ao pedido de restituição em dobro, a questão merece exame pontual. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo se houver engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/2/2024, Informativo 803), firmou o entendimento de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da análise do elemento volitivo (dolo ou culpa) da instituição financeira. Contudo, no caso concreto, há elementos que indicam dúvida razoável quanto à contratação, incluindo alegada utilização parcial dos valores creditados, bem como sistemas de autenticação digital interna alegadamente empregados. Ainda que a CEF não tenha comprovado de forma idônea a contratação, o quadro probatório revela possibilidade de engano justificável, razão pela qual, por prudência judicial e em respeito à interpretação finalística do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve se dar de forma simples. Logo, não assiste razão ao embargante neste ponto, e a sentença deve ser mantida nesse aspecto. II - DOS EM II - DOS EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Os embargos da ré não merecem acolhimento. A tese de que houve utilização do valor pelo autor não altera a conclusão da sentença, que se baseou na ausência de prova idônea da contratação, tal como assinatura reconhecida ou meio eletrônico seguro e auditável. O crédito unilateral, ainda que realizado, não supre a necessidade de comprovação válida de consentimento do consumidor, nos moldes do CDC. Ademais, o pedido de efeitos infringentes em embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica no caso. Não há erro material, obscuridade ou contradição na sentença que justifique modificação do julgado. Eventual compensação dos valores alegadamente utilizados depende de prova regular da contratação, o que não foi feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor, para suprir a omissão relativa à tutela de urgência, a qual DEFIRO, nos seguintes termos: Determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato objeto da presente demanda, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Rejeito, no mais, os embargos da parte autora, especialmente quanto ao pedido de restituição em dobro. Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Intimem-se. Data supra.