Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: S. D. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA - CE18996 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CICERA JULIANA DIOGENES MAURICIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação dos cálculos pela promovente, remetam-se os autos para o arquivo, facultando-se à parte autora solicitar o posterior desarquivamento para apresentação dos cálculos e promoção da fase de execução, observado o prazo prescricional. Juiz(a) Federal da 29ª Vara Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte/CE
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001667-15.2025.4.05.8101
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. D. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA - CE18996 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: CICERA JULIANA DIOGENES MAURICIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2 FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: Ser pessoa idosa (ter 65 anos ou mais) ou com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apresentando impedimentos de longo prazo, com efeitos por, no mínimo, dois anos (§ 10 do mesmo artigo); Não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, situação caracterizada pela percepção de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; Não ser titular de outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei nº 8.742/93; Estar inscrito no CPF e no CadÚnico (art. 203, V, da Constituição Federal; art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme decidido pelo STF no RE 580.963/PR, mediante a consideração de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93), especialmente aqueles mencionados no art. 20-B da referida lei. Na análise da renda per capita familiar, deve-se observar rigorosamente o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Também não deve ser computado no cálculo da renda per capita o valor referente a benefício de prestação continuada ou a benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso ou a pessoa com deficiência (§14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). A avaliação das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por assistente social (Enunciados nº 79 e 80 da TNU). Analisando a instrução dos autos, com destaque para a prova pericial, reúnem-se as seguintes informações: Dados do Benefício Requerido Data requerimento (DER): 10/09/2024 Conclusão da perícia médica judicial Deficiência/enfermidade: CID- 10- F84 transtorno do espectro autista. Data início deficiência/enfermidade (DII): 22/12/2024 Conclusão perícia socioeconômica Renda per capita: R$ 67,00 O laudo da perícia médica judicial atesta que a parte autora é portadora de deficiência/enfermidade que limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restringe sua participação social por período igual ou superior a dois anos. Nesse contexto, está preenchido o requisito do impedimento de longo prazo apto a caracterizar o conceito legal de deficiência para fins assistenciais. Sobre o requisito econômico, extrai-se do laudo da perícia socioeconômica que a renda familiar mensal per capita demonstra extrema vulnerabilidade da família, atentando-se para o parâmetro de ¼ do salário-mínimo, bem como para os gastos comprovados necessários para a manutenção do núcleo familiar. Devidamente intimado, o INSS alegou que o genitor da parte autora possui renda alta e, por isso, o requisito da miserabilidade não pode ser atendido. Contudo, o genitor não reside com a parte autora. Ademais, a mera alegação de existência de bens móveis, desacompanhada de prova quanto à sua exploração econômica, valor ou disponibilidade financeira, não é suficiente para afastar a condição de vulnerabilidade social. Dessa forma, a simples alegação não comprova renda. Além disso, o laudo pericial social evidenciou a condição de miserabilidade por meio de visita ao local de residência da parte autora, o que ratifica a sua pretensão. Destarte, preenchidos os requisitos legais, concluo que a parte autora faz jus à implantação do amparo assistencial a contar da data da citação, tendo em vista que a incapacidade atestada pelo laudo pericial se deu em período posterior ao requerimento administrativo, de maneira que somente desta data o INSS tomou ciência do fato gerador do benefício pretendido, gerando a pretensão resistida. 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: À obrigação de conceder, em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao deficiente, a partir da data de início do benefício (DIB) e demais parâmetros de cumprimento indicados na tabela abaixo; Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB e até a DIP, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o teto de 60 salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da demanda e a prescrição quinquenal a partir da DER. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, como seguro-desemprego, auxílio-emergencial, etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099),
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001667-15.2025.4.05.8101 intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Parâmetros do Benefício Concedido Espécie de Benefício: Amparo social à pessoa deficiente RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB: 03/04/2025 DIP: 02/02/2026 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 18:33
Expedida/Certificada
20/02/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:33
Procedência
20/02/2026, 09:46
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 12:04
Decurso de Prazo
06/11/2025, 10:01
Decurso de Prazo
27/10/2025, 16:31
Decurso de Prazo
27/10/2025, 16:30
Petição (admonitária)
09/10/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 29º Vara/SJCE: Ficam autor e réu cientes do(s) laudo(s) pericial(ais), produzido(s) nos autos. Vista às partes sobre o(s) laudo(s). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestação. Não havendo acordo, conclusos para julgamento / designação de audiência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor.
02/10/2025, 00:00
Petição
29/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001667-15.2025.4.05.8101.
AUTOR: S. D. M. REPRESENTANTE: CICERA JULIANA DIOGENES MAURICIO Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA - CE18996,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 8 de setembro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:05
Petição (admonitária)
09/07/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Consoante documentação acostada, o benefício de amparo social postulado foi indeferido apenas com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo. O Decreto nº 6.214/2007 estabelece que, no âmbito administrativo, a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto n. 8.805/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Por tal razão, inverto o ônus probatório e determino que o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Em seguida, venham-se os autos concluso para julgamento ou decisão acerca de eventual pedido de prosseguimento da instrução processual. Vistas às partes do laudo pericial. Limoeiro do Norte (CE), data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:52
Mero expediente
04/07/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:57
Petição
28/06/2025, 11:27
Decurso de Prazo
03/06/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001667-15.2025.4.05.8101.
AUTOR: S. D. M. REPRESENTANTE: CICERA JULIANA DIOGENES MAURICIO Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO FERNANDO DOS SANTOS COSTA - CE18996,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Limoeiro do norte, 16 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)