Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BACELAR BARBALHO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL LAYNUS CANDIDO DE SOUSA - PE55352
REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010217-81.2025.4.05.8300
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes suportaram sucumbência recíproca e, após os respectivos pagamentos e intimação para se manifestarem sobre eventual quitação do débito, foi proferida sentença que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após a intimação desta sentença, todavia, a parte ré comparece aos autos para apresentar "impugnação ao cumprimento de sentença", suscitando questões que entende ainda pendentes. É o que importa relatar. Decido. De uma análise detida dos autos, nota-se que após intimação expedida especificamente para manifestação da parte ré acerca da satisfação da dívida remanescente, esta comparece aos autos apenas para juntar o cumprimento da sentença na parte em que foi sucumbente (id. 124284080), deixando de se manifestar sobre o expediente anterior, conforme se vê do id. 21386106. No caso concreto, a parte deixou transcorrer in albis não apenas o prazo próprio para impugnação previsto no art. 525 do CPC, como também o prazo que lhe foi conferido para se manifestar sobre a quitação do débito, vindo a se insurgir apenas após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Tal conduta evidencia manifesta preclusão, vez que não praticado o ato dentro do prazo assinalado, de forma que a sua análise ofenderia o rito processual, pois não há previsão legal para apresentação de nova impugnação após o encerramento da fase executiva, sobretudo quando já proferida sentença extintiva. Além disso, a via eleita é inadequada. Proferida sentença que extingue o cumprimento de sentença, o pronunciamento judicial tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, pois põe fim a uma fase do processo, atraindo a disciplina do art. 924 do CPC no tocante à extinção da execução. Assim, qualquer irresignação quanto ao teor da sentença extintiva deveria ter sido deduzida por meio do recurso adequado, e no prazo legal, não sendo possível utilizar a impugnação como sucedâneo recursal ou como mecanismo de reabertura da fase já encerrada. Diante desse quadro, a peça apresentada não reúne os pressupostos de admissibilidade, quer sob o ângulo temporal, quer sob o ângulo da adequação do meio processual, o que impõe o seu não conhecimento. Com essas considerações, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, por manifesta preclusão, e declaro inadequada a via eleita, vez que eventual inconformismo deveria ter sido deduzido por meio de recurso próprio, conforme explicitado anteriormente. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE