Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA IRENE DOS SANTOS BORGES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRESA CECILIA MUNIZ - CE34885-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL JUNIOR RIBEIRO - CE37185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018525-52.2024.4.05.8103
RECORRENTE: MARIA IRENE DOS SANTOS BORGES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRESA CECILIA MUNIZ - CE34885-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL JUNIOR RIBEIRO - CE37185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA IRENE DOS SANTOS BORGES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRESA CECILIA MUNIZ - CE34885-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL JUNIOR RIBEIRO - CE37185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial de amparo ao deficiente está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 203, inciso V, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Para receber esse benefício, é necessário atender aos seguintes requisitos (cf. art. 20 da Lei): Deficiência de longo prazo: Isso significa que a pessoa deve ter uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que a impeça de participar plenamente na sociedade por pelo menos dois anos (art. 20, §§ 2º e 10°). No caso de crianças e adolescentes com deficiência, a avaliação leva em consideração a idade da criança. Incapacidade de se sustentar: A pessoa precisa comprovar que não pode sustentar a si mesma nem contar com a ajuda da família para isso. A forma de avaliar essa condição mudou recentemente devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT). Agora, não é mais um valor fixo, como ¼ do salário-mínimo, mas leva em conta as circunstâncias individuais de cada caso para determinar se a pessoa é realmente carente, até o limite aproximado de ½ do salário-mínimo. Avaliação socioeconômica: Para determinar a situação financeira da pessoa que pede o benefício, existem métodos específicos definidos nas Súmulas 79 e 80 da TNU (Turma Nacional de Uniformização). Pode ser necessário um laudo de assistente social, um registro feito por um oficial de justiça ou, se esses métodos não forem possíveis, depoimentos de testemunhas ou outras formas de provar. Composição familiar e de renda: A família é considerada como o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos solteiros e enteados solteiros, e menores tutelados que vivam na mesma casa (art. 20, §1º). E para calcular a renda per capita da família, benefícios de valor mínimo recebidos por pessoas com mais de 65 anos devem ser excluídos desse cálculo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.203/PE, DJe 11/10/2011). Isso vale tanto para benefícios assistenciais quanto previdenciários. CASO CONCRETO Um exame médico detalhado (Id 18753015) revelou que a autora (52 anos - do lar) possui diagnóstico de "epilepsia, transtornos fóbico-ansiosos" e apresenta impedimento de longo prazo. A discussão diz respeito à data de início do benefício. Quanto ao ponto, a TNU já firmou entendimento no sentido de que, se a data da incapacidade/impedimento é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS. Registre-se que o fato de a parte autora fazer acompanhamento médico por longo período não implica necessariamente a constatação de impedimentos desde o início dos sintomas. E quanto ao ponto, o perito foi claro ao afirmar que o impedimento está comprovado somente a partir de julho de 2023. Sendo assim, levando em conta que a perícia concluiu pelo início do impedimento em data posterior ao requerimento administrativo (DER 14/12/2022), o termo inicial do benefício deve realmente ser fixado na data da citação do INSS, conforme decidido na sentença. RESULTADO DO JULGAMENTO
RECORRENTE: MARIA IRENE DOS SANTOS BORGES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANDRESA CECILIA MUNIZ - CE34885-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MANOEL JUNIOR RIBEIRO - CE37185-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018525-52.2024.4.05.8103
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Em seu recurso, a autora pede a alteração da DIB (data de início do benefício). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018525-52.2024.4.05.8103
Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A parte autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensos se ela for beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018525-52.2024.4.05.8103 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Danielle Cabral de Lucena. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria