Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. S. S. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA EMILY DUARTE MELO - CE49108 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FRANCISCO SERGIO SOUSA FERNANDES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021564-57.2024.4.05.8103
Trata-se de ação movida por R. S. S. F., representado por genitor(a) FRANCISCO SERGIO SOUSA FERNANDES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho(a), bem como à percepção das parcelas vencidas, desde a data do óbito (DO: 31/03/2023). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra "a", no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do "período de graça". É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte. Ressalte-se que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. Na espécie, o óbito do pretenso instituidor, CARMEM LUCIA GADELHA FARIAS, ocorreu em 31/03/2023, encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Passa-se à análise do caso concreto. II.1. Qualidade de dependente Em princípio, no que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei 8.213/91, vigentes à época do óbito, dispõem: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Grifos acrescidos) A qualidade de dependente da parte autora, nascida em 29/06/2017 (id. 55441348), restou comprovada nos autos através da respectiva carteira de identidade. II.2. Qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado, importa esclarecer que o segurado empregado mantém sua qualidade pelo período de 12 meses após a cessação de suas contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 15, inc. II), podendo tal período ser prorrogado para 24 meses, se já houver vertido mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado e, ainda, acrescido de mais 12 meses caso verificada a situação de desemprego involuntário (Lei nº 8.213/91, art. 15, §§1º e 2º). Na espécie, a parte autora alega que, por ocasião a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência ao(à) pretenso(a) instituidor(a) (NB 712.416.434-7; DIB: 19/05/2022; DCB: 31/03/2023), dever-lhe-ia ter sido concedido benefício previdenciário por incapacidade, de modo que seria mantida a sua qualidade de segurado ao RGPS até o óbito. Para tanto, alega ter ocorrido a prorrogação do período de graça por 36 meses, conferindo qualidade de segurado(a) para o(a) extinto(a) na data de início da incapacidade. Requer, então, a conversão do referido benefício assistencial em benefício previdenciário. Dos autos, verifica-se que, em decorrência do vínculo de emprego com GRENDENE S A de mais de 120 contribuições, mantido de 28/06/2004 a 01/03/2018 (CNIS - id. 59631425), e da demonstração de desemprego involuntário, conforme documento que comprova o recebimento pelo(a) extinto(a) de seguro-desemprego de 25/04/2018 a 23/08/2018 (id. 116517515), é possível reconhecer que o(a) falecido(a) detinha a qualidade de segurado(a), em período de graça prorrogado por 36 meses até 15/05/2021, data também de início da incapacidade total e definitiva do(a) falecido(a), a partir da relativização da DII reconhecida em perícia indireta (id. 105213449). Observa-se do laudo médico pericial (perícia indireta - id. 105213449) que o perito constatou CID10 C 50 (NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA), reconhecendo a existência de incapacidade total e definitiva do(a) extinto(a), desde 30/06/2021, conforme alterações sugestivas da neoplasia maligna da mama em ultrassonografia (id. 55441355). Possível reconhecer inclusive que em 15/05/2021, apenas 45 dias antes da DII 30/06/2021, o(a) extinto(a) já se encontrava incapaz total e definitivamente e possuía qualidade de segurado(a). Partindo das premissas acima delineadas, resta demonstrado que o(a) falecido(a), no momento da concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 712.416.434-7; DIB: 19/05/2022; DCB: 31/03/2023), preenchia os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na qualidade de segurado(a) empregado(a). Nesse contexto, tenho que o(a) falecido(a) detinha a qualidade de segurado(a) no momento do óbito (10/2/2019), uma vez que deveria estar percebendo o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, preenchidos os requisitos, tem a parte autora direito ao benefício de pensão por morte. II.3. Início do benefício No caso dos autos, como o requerimento administrativo (DER: 27/09/2023) foi apresentado dentro do prazo de 180 dias a contar do óbito (DO: 31/03/2023), a pensão por morte é devida desde esta data, nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do passamento. II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em face do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito, sendo eles aptos para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do NCPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde 31/03/2023 (data do óbito), devendo ser implantado a partir do 1º dia do mês de assinatura da sentença (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Publique-se e intimem-se, inclusive o MPF, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra Juíza Federal