Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELCIO JORGE FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: IANA PAULA SILVA DE SOUSA - PE42643-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA - PE32824-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA LOAS. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000674-48.2025.4.05.8302
RECORRENTE: ELCIO JORGE FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: IANA PAULA SILVA DE SOUSA - PE42643-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA - PE32824-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: ELCIO JORGE FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: IANA PAULA SILVA DE SOUSA - PE42643-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA - PE32824-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000674-48.2025.4.05.8302
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Sustenta o INSS, em seu recurso, a não configuração do impedimento de longo prazo, em razão da perícia médica desfavorável. Pede a reforma da sentença. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, caput, dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". São imprescindíveis para a concessão do benefício, portanto, a satisfação de 2 (dois) requisitos: primeiramente, a idade mínima de 65 (sessenta em cinco anos) ou incapacidade que o impossibilite de exercer atividade laborativa em decorrência de enfermidade/sequela e, segundo, a miserabilidade do recorrente, configurando sua impossibilidade de prover seu sustento. Ainda, a Lei nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência sensorial que configura impedimento de longo prazo de natureza física, sendo imprescindível a análise das condições pessoais. Conforme o laudo pericial (Id. 19692696), o autor, diagnosticado com perda definitiva da visão direita.CID: H54.4, apresenta incapacidade parcial e permanente, se encontra apto para atividades que não exijam visão binocular. Por sua vez, o autor possui 59 (cinquenta e nove) anos, é analfabeto, tinha como atividade habitual a agricultura, mas se encontra afastado do labor há 4 (quatro) anos, data que remonta à perda da visão. Tais condições são desfavoráveis e evidenciam a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. A miserabilidade é regulada nos termos do § 3º, do preceptivo mencionado, consoante o qual "se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". Conforme a perícia social (Id. 19692717), o autor reside em local simples, sem móveis ou eletrodomésticos de luxo e com renda advinda inteiramente do bolsa-família, no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Preenchidos, portanto, ambos os requisitos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado do INSS. Ônus sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, observado o disposto na súmula nº 111 do STJ. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000674-48.2025.4.05.8302
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto acima. Recife, data do julgamento Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator