Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA MARIA LEONEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL DE MOURA SOUZA - PE43434
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002238-62.2025.4.05.8302
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face da sentença que a condenou a restabelecer a conta corrente da autora e disponibilizar integralmente o saldo existente antes do encerramento irregular. Sustenta a embargante a existência de erro material no dispositivo, tendo em vista não ser possível a reativação da conta corrente nº 1038 3701 593349263-5, de titularidade da autora. Assim, requer a retificação do dispositivo para que seja revertido em perdas e danos e/ou para abertura de nova conta com as mesmas características, nesse caso, sendo necessário o comparecimento presencial da parte autora à agência. A embargante, por sua vez, concordou parcialmente com o requerido nos embargos de declaração, desde que a Embargante efetue o imediato depósito judicial integral do saldo da conta bancária encerrada, correspondente à 1038 3701 593349263-5, conforme demonstrado nos autos, vide extrato de id. 64017318, pugnando pelo acolhimento parcial dos embargos, apenas para ajustar a forma de cumprimento da sentença, preservando-se a integralidade de seus fundamentos e efeitos, com a substituição do comando de reativação da conta pelo depósito judicial do montante em questão. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade, contradição ou omissão passível de ser corrigida por intermédio de embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Pois bem. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. No mérito, tenho que assiste razão à embargante quanto à existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que a conta encerrada irregularmente não pode ser reativada. Reconheço, pois, a existência de erro material na sentença. Nesse cenário, a solução que melhor se coaduna com os trâmites bancários e às ressalvas feitas pela parte embargante, é que fica determinada a abertura de nova conta bancária em nome da autora, devendo esta se dirigir pessoalmente à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após a ciência desta sentença por parte da CEF, realizando os procedimento para abertura de conta, com os documentos devidos, devendo a CEF disponibilizar à autora, em caso de ausência de recurso, em sua nova conta bancária, concomitante à abertura, o saldo existente antes do encerramento da conta 1038 3701 593349263-5. Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer e sanar o erro material existente no dispositivo da sentença e promover a seguinte alteração no julgado: Assim, onde se lê: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o banco réu a restabelecer a conta corrente da autora e disponibilizar integralmente o saldo existente antes do encerramento."; Leia-se: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco réu a proceder à abertura de nova conta corrente em favor da autora, com as mesmas características da conta irregularmente encerrada, mediante o comparecimento presencial da demandante. Determino, ainda, que a Caixa Econômica Federal disponibilize, na nova conta bancária, no ato de sua abertura e na ausência de interposição de recurso, o saldo existente à época do encerramento da conta nº 1038 3701 593349263-5." Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da movimentação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal Titular da 37ª Vara/PE