Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038706-65.2024.4.05.8300.
AUTOR: IRACY NEPOMUCENO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038706-65.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IRACY NEPOMUCENO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038706-65.2024.4.05.8300
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido revisional, sob o fundamento de que há erro material quanto à data de entrada do requerimento (DER) utilizada como marco inicial dos efeitos financeiros da revisão. Decido. Acerca dos embargos de declaração, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assiste razão à embargante. Há erro material/contradição quanto à data de início dos efeitos financeiros. A sentença consignou como marco inicial a DIB/DER em 21/11/2014, entretanto, conforme carta de concessão acostada aos autos (ID 55523288), a DER correta é 12/11/2014. Trata-se, portanto, de simples correção material, sem alteração do mérito da decisão, pois o próprio fundamento da sentença é o de que a revisão deve produzir efeitos desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Assim, impõe-se o ajuste, para constar expressamente a DER/DIB em 12/11/2014, de modo a garantir a correta apuração dos atrasados pela contadoria.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado, a fim de retificar a sentença para constar como Data de Entrada do Requerimento (DER) e Data de Início do Benefício (DIB) o dia 12/11/2014, conforme carta de concessão acostada aos autos (ID 55523288). No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos. P.R.I. Recife (PE), data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal