Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAQUEL TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLA DANIELA SANTOS PEREIRA - AL20382
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO NÃO POSTERGA O INÍCIO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRECEDENTES DA TNU QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006904-39.2025.4.05.8001
RECORRENTE: RAQUEL TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLA DANIELA SANTOS PEREIRA - AL20382
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N.º 0006904-39.2025.4.05.8001
RECORRENTE: RAQUEL TAVARES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. APÓS A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO NÃO POSTERGA O INÍCIO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRECEDENTES DA TNU QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que, não reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor da pensão, quando do óbito, julgou improcedentes os pedidos insertos na inicial. 2. Pretensão recursal fundamentada na manutenção da qualidade de segurado do de cujus, quando do óbito, considerando o encerramento a última parcela do desemprego. 3. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujusquando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor, sendo presumida esta dependência no tocante ao cônjuge. 4. Hipótese em que nos presentes autos, a controvérsia cinge-se a em relação à qualidade de segurada da instituidora quando do seu falecimento em 09/03/2023, sendo certo que o benefício aqui vindicado, foi requerido em 03/10/2023.. 5. Reza o art. 15 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos" 7. A jurisprudência da TNU já se encontra pacificada no sentido de que a contagem do período de graça tem início na data do encerramento do vínculo empregatício ou da última contribuição, não sendo postergada pelo recebimento do seguro-desemprego. 8. No julgamento do PEDILEF 0000186-66.2017.4.01.3814/MG (julgado em 26/06/2020), a TNU expressamente afirmou que "de fato não se computa o seguro-desemprego para fins de contagem do período de graça à época, matéria que foi ventilada em recente Medida Provisória, mas para o que o considerava como salário-de-contribuição. Ao tempo dos fatos, a contagem teria por início a última contribuição do segurado". 9. No mesmo sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO E NÃO O TÉRMINO DA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PUIL NÃO CONHECIDO" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0502630-45.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, publicado em 26/03/2021). 10. Examinando o CNIS do falecido, Id. 18465348, verifica-se que o último vínculo falecido encerrou em 09/03/2009, assim, considerando o recebimento do seguro desemprego, tem-se que a qualidade de segurado perdurou até 15/05/2011, antes, portanto, do óbito ocorrido em 02/08/2011. 11. Não procede, portanto, a tese adotada na sentença de que o termo inicial para contagem do período de graça seria a data de cessação do seguro-desemprego (08/08/2021), conforme entendimento pacificado. 12. A sentença recorrida que não merece qualquer reparo, daí por que, ratificados todos os seus termos, deve a mesma ser mantida, por seus próprios fundamentos. 13. Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria. 14. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006904-39.2025.4.05.8001
RECORRENTE: RAQUEL TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLA DANIELA SANTOS PEREIRA - AL20382
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006904-39.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.