Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: D. V. D. S. V. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. ADOLESCENTE. 14 ANOS. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. DOENÇA INCAPACITANTE EM CONJUNTO COM O SOCIAL. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040914-22.2024.4.05.8300
RECORRENTE: D. V. D. S. V. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040914-22.2024.4.05.8300
RECORRENTE: D. V. D. S. V. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. ADOLESCENTE. 14 ANOS. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. DOENÇA INCAPACITANTE EM CONJUNTO COM O SOCIAL. PERÍCIA SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO INOMINADO PROVIDO. VOTO
RECORRENTE: D. V. D. S. V. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FREDERICO MATOS BRITO SANTOS - PE24527
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040914-22.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, por entender que não havia o quadro de miserabilidade. Alega a parte autora, em seu recurso, que a perícia reconheceu impedimentos que caracterizam deficiência, e que a sentença desconsidera o contexto social e econômico. Argumenta que a miserabilidade foi comprovada e que a ajuda esporádica de familiares não descaracteriza sua vulnerabilidade. Requer a reforma da sentença e a concessão do BPC/LOAS. Assim posta a lide, passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/93 destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por outro lado, "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (§ 2º, art. 20 da Lei 8.742/93). Já o §10º do art. 20 da Lei 8.742/93, afirma que: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do beneficio assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização da incapacidade do requerente para exercer atividades laborativas, em decorrência de sua deficiência (incapacidade) e/ou o caráter de idoso, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. Do impedimento de longo prazo. O cerne da controvérsia concentra-se na comprovação do requisito da miserabilidade, pois o impedimento de longo prazo da parte autora já está demonstrado nos autos. No caso restou evidenciado quadro de catarata traumática (CID H26.1) e afacia (CID H27.0), com limitação visual permanente compatível com visão monocular, condição apta a comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se, portanto, de deficiência sensorial de caráter duradouro, suficiente para o enquadramento no art. 20 da Lei 8.742/93, remanescendo a controvérsia apenas quanto ao critério econômico. Além disso, a caracterização da deficiência no caso não decorre de exame clínico isolado, mas da necessária avaliação biopsicossocial, considerada a limitação visual irreversível em conjunto com as condições pessoais e sociais da autora. Tal compreensão está em consonância com o Tema 378 da TNU, segundo o qual, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o simples diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Assim, uma vez reconhecido o impedimento de longo prazo sob essa perspectiva ampliada, a discussão do feito se restringe ao preenchimento do requisito da miserabilidade. Da miserabilidade. O núcleo familiar é composto pela autora, adolescente, sua genitora e o padrasto, todos residentes sob o mesmo teto, em contexto de acentuada vulnerabilidade social. Consta, ainda, do estudo social que a genitora, no momento da perícia, se encontra gestante de 9 meses, circunstância que agrava o quadro de fragilidade econômica e amplia as necessidades básicas do grupo familiar. Ademais, há informação de que a avó materna auxilia nas despesas, o que evidencia que a subsistência da família depende de apoio externo e não se sustenta por meios próprios. A família reside em moradia própria, de alvenaria, composta por terraço, sala, cozinha, banheiro, dois quartos e quintal. Todavia, o laudo social foi expresso ao classificar o estado de conservação do imóvel como ruim, revelando que, embora haja cobertura habitacional formal, a residência não oferece condições adequadas de conforto e dignidade. O registro fotográfico constante da perícia social corrobora a precariedade do ambiente, com estrutura simples, acabamento incompleto e organização doméstica marcada por limitações materiais evidentes. O ambiente interno também revela privações importantes. O estudo aponta que a residência possui poucos móveis e eletrodomésticos, igualmente classificados em estado ruim de conservação, entre eles ventiladores, tanquinho, fogão, microondas, camas, televisão, cômoda e geladeiras, sem notícia de mobília minimamente suficiente para assegurar bem-estar e estrutura adequada ao núcleo familiar. Longe de indicar conforto, tais bens apenas demonstram um padrão de sobrevivência modesto e precário, incompatível com uma vida digna. No plano econômico, a situação é ainda mais grave. A única renda laboral identificada é a do padrasto, oriunda de atividade informal com reciclagem, no valor de R$500,00. Além disso, há recebimento de benefício assistencial/governamental no valor de R$700,00 (excluído do cálculo da renda per capita). As despesas mensais informadas reforçam esse cenário de insuficiência material. O grupo familiar suporta gastos com alimentação e higiene no valor de R$300,00, saúde em R$130,00, gás em R$120,00 e internet em R$60,00, além das demandas ordinárias inerentes à manutenção doméstica.
Trata-se de orçamento absolutamente comprimido, incapaz de assegurar padrão mínimo de subsistência, especialmente em um contexto familiar que envolve criança/adolescente em acompanhamento de saúde, genitora gestante e outro integrante também em tratamento médico contínuo. A vulnerabilidade é agravada pelas condições de saúde dos membros da família. A autora realiza acompanhamento no Altino Ventura, enquanto a genitora faz acompanhamento no posto de saúde e é portadora de hipertensão, fazendo uso de medicação. Tais circunstâncias elevam o comprometimento da renda doméstica e demonstram que o núcleo familiar convive com despesas e demandas permanentes de cuidado, que reduzem ainda mais sua capacidade de manutenção autônoma. Diante desse conjunto probatório, verifica-se quadro concreto de miserabilidade social. A baixa renda per capita, a dependência de trabalho informal e de auxílio de terceiros, a precariedade da moradia, o estado insatisfatório dos bens domésticos, as despesas básicas incompatíveis com a renda auferida e a presença de fatores agravantes de saúde e gestação evidenciam barreiras sociais significativas que impedem a plena participação da autora e de seu grupo familiar em condições mínimas de igualdade na sociedade. Em consequência, resta ratificada a existência de miserabilidade no caso concreto, mostrando-se devida a concessão do BPC/LOAS como instrumento indispensável à preservação da dignidade humana e à garantia do mínimo existencial.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte autora, para conceder-lhe o benefício pleiteado, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB na data na DER (26/06/2024) (id. 21707340). As parcelas atrasadas devem ser atualizadas mediante a aplicação dos juros da poupança e corrigidas monetariamente pelo INPC (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018 - recurso repetitivo). A partir da competência de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Ante o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC (evidenciada a probabilidade do direito em função do presente julgado, assim como o perigo de dano em vista do caráter alimentar do benefício), DEFIRO DE OFÍCIO tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de intimação deste julgado. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por inexistir a figura do recorrente vencido. ACÓRDÃO Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra. Recife, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040914-22.2024.4.05.8300 Vistos e etc, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa supra.