Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: NARA LUCIA TREVISAN GANDOLFO - AL6535B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0048252-74.2024.4.05.8000
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso em apreço, segundo informações contidas no Cadúnico, o núcleo familiar seria composto pela parte autora e sua filha Laura Beatriz Freitas dos Santos, sendo a renda do grupo de R$ 800,00 (id. 5729316). A renda per capita, portanto, é superior a 1/4 do salário mínimo vigente. Registro que não houve alegação, tampouco prova da existência de despesas dedutíveis. Ainda que seja inegável que a família vivencie situação de pobreza, a julgar pelas fotografias juntadas ao processo, é certo que possui renda apta a afastá-la da situação de miserabilidade que tem por objetivo a política pública assistencial estabelecida na LOAS. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maceió/AL, data da movimentação eletrônica. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta