Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE FREITAS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a)
REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000592-36.2024.4.05.8307
Trata-se de ação proposta por EDMILSON DE FREITAS SILVA em face da CEF, objetivando a condenação da ré a reparação de danos materiais e morais em virtude de defeitos construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Inicialmente, cabe destacar que o polo ativo comprovou a condição de mutuário, no âmbito da "Faixa 1" do PMCMV, através do documento contido no id. 38535690, notificação da CEF para ocupação do imóvel no prazo de trinta dias. De acordo com o documento, o contrato possui o nº 171001088494, sendo a casa situada na Rua Projetada 22, 5, P4, Q 18, C05, nesta cidade. Destaco, neste momento, que diversas questões preliminares ao mérito foram enfrentadas na Decisão que promoveu o saneamento e organização do processo (id. 41785489); inclusive no que tange a alegação de "ausência de interesse processual". Forço convir, dessa forma, que as questões atinentes à legitimidade passiva da CEF, inépcia da petição inicial, interesse processual, denunciação da lide à construtora do empreendimento e distribuição do ônus da prova foram resolvidas. Devem ser apreciadas, nesta sentença, as questões relativas à prescrição e decadência (matérias de ordem pública). Observo que a demanda veicula pretensão indenizatória. Assim, incide na espécie o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC, o qual não restou transcorrido entre a entrega do imóvel (27/02/2014- vide id. 38535690) e o ajuizamento da ação (26/02/2024). A propósito, a questão relativa à natureza (se decadencial ou prescricional) e quantidade do prazo aplicável às ações condenatórias fundamentadas em vícios de construção de imóvel submetido ao CDC já foi enfrentada pelo STJ, tendo a Corte assim decidido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) Afasto, pois, a prescrição e a decadência. No mérito, consigno que a apuração da responsabilidade civil em razão de dano, seja ele moral ou patrimonial, prende-se à existência dos seguintes requisitos: a ação ou omissão, o dano, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão que o produziu. Convém destacar que o caso narrado, consoante já estabelecido no saneamento e organização do processo, se trata de relação sujeita ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 3º, § 2º, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do prestador de serviço em caso de vício, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 8078/90: Art.3º [...] [...] § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Em casos tais, portanto, as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC e, para fins de responsabilização civil, suficiente a prova da ocorrência do fato danoso e o nexo causal em relação à conduta da instituição financeira, pois prescindível a discussão a respeito da culpa. A despeito do financiamento ser subsidiado com recursos do FAR, pagando os mutuários parcela pequena, ainda se trata de serviço bancário atraindo a incidência do CDC. Não houve, todavia, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que a demora no ajuizamento da ação não indica a ocorrência de prescrição, mas a possibilidade de que não houvessem vícios construtivos, mas apenas desgastes naturais pelo uso do imóvel e modificações introduzidas pelos moradores ao arrepio das instruções recebidas quando da ocupação dos imóveis. No que tange aos vícios construtivos, existirão sempre que a desconformidade entre o oferecido e o entregue implicar em diminuição do valor ou funcionalidade do produto. Por sua vez, os defeitos são vícios mais graves, ou seja, que geram prejuízos ao consumidor. Vale mencionar que não há vício de construção quando constatado a baixa qualidade ou inadequação do uso do imóvel. Com efeito, não se pode olvidar de que, tratando-se de contratação de aquisição de imóvel de baixo valor, no caso, entre as menores faixas de financiamento habitacional, não é de se esperar um alto padrão de construção. Nesta toada, a baixa qualidade do material, por si só, não gera direito a reparação. Nesse contexto, à vista das observações do parágrafo anterior e do conteúdo do laudo pericial (id. 120018401), a meu sentir, não restou demonstrado o dano extrapatrimonial alegado pela parte autora. Com efeito, o imóvel não apresenta condições insalubres que prejudiquem a habitabilidade. Sequer é necessária a desocupação para realização de reparações, o que conduz à improcedência do pedido de danos morais. O dano moral não advém, como verificado no caso, do mero descumprimento contratual de entregar o imóvel em condições perfeitas de uso, já que não houve qualquer risco oferecido à vida ou a integridade física da parte autora e de sua família. Nada obstante, no campo material, o laudo foi conclusivo ao anotar que, "com base no estudo realizado na diligência pericial conclui-se que no imóvel vistoriado, pertencente a autora, existem vícios construtivos" (Num. 120018401- Pág. 23). Aprofundando o conteúdo do laudo pericial, na página 11, o perito é enfático ao informar "os danos encontrados se classificam como vícios construtivos pela falta de observação dos seguintes sistemas": As manifestações patológicas encontradas na vistoria foram: 1. Sistema estrutural: Foi encontrado fissuras localizadas em regiões de concentrações de tensões, indicando a ausência de armadura específica para combater o acúmulo de tensões local. 2. Pavimentação: Foi encontrado na vistoria o caimento do piso para o ralo completamente invertido ao recomendado pelo NBR 15753. 3. Impermeabilização: Foi encontrado em vistoria manchas de umidade em abundância no interior do imóvel. Indicando infiltrações devido à percolação da água e respingos das chuvas. 4. Instalações hidráulicas: Foi encontrado na vistoria que a distância do fundo do reservatório ao chuveiro não atende a unidade de 1 m.c.a., como recomendado na NBR 5626. Fazendo com que a pressão da água no interior do imóvel seja inferior à recomendada. 5. Instalações Sanitárias e pluviais: Durante a vistoria não foi encontrado nenhum dispositivo que capte e destine águas da chuva, conforme a recomendação da NBR 10844. 6. Instalações Elétricas: Na vistoria foi encontrado tomadas inadequadas ao uso, e supressão de dispositivos elétricos no quadro de energia, como o DR (utilizado para prevenção de fugas de corrente). Além de não existir nenhum circuito específico para os equipamentos utilizados na cozinha, o que também entra em desacordo com a NBR 5410. 7. Cobertura: Na vistoria foi encontrado um desgaste bem acentuado das madeiras e das telhas, com proliferação de fungos em alguns pontos. Além da projeção do telhado insuficiente às recomendadas. 8. Pintura: Em vistoria foi constatado que devido à presença da umidade acentuada, a pintura ficou bem prejudicada, necessitando ser refeita. 9. Revestimento: Em vistoria, foi constatado que o revestimento do piso, devido às infiltrações, sofre ação negativa da umidade favorecendo a degradação acelerada do revestimento. Como se vê, o imóvel sob enfoque possui vícios ocultos e foi construído com materiais de vida útil muito baixa. De fato, a CEF, a despeito de refutar veementemente, ao longo do processo, a existência dos vícios apontados no parecer juntado inicialmente pela parte autora, não trouxe documentos básicos que pudessem auxiliar o perito nos trabalhos de campo, inclusive demonstrando a boa execução da obra e a qualidade, dentro da expectativa legítima do valor do imóvel construído na "Faixa 1", dos materiais empregados. Ao negligenciar tais aspectos de sua defesa, a CEF submete-se ao ônus de que a perícia no imóvel confirme os apontamentos da parte autora. Veja-se, por exemplo, que muitos dos defeitos constatados podem advir do mero decurso do tempo, mas a ausência de elementos técnicos contemporâneos da execução da obra, como o projeto do tipo de residência e os materiais empregados, não permitem trabalho aprofundado do perito. Tais documentos deveriam ser juntados aos autos pela CEF, a despeito do ônus dinâmico da prova. Isto é importante, uma vez que não se está no campo da dúvida sobre a existência dos vícios, conforme apontado pelo laudo pericial, mas sim da origem destes. Havendo dúvida, esta seria resolvida em favor da CEF, todavia, como o perito é expresso ao destacar a existência de vícios construtivos, deve ser realizada a reparação dos danos materiais verificados. A conclusão do laudo pericial poderia ser diferente, acaso juntados os documentos técnicos da obra pela CEF. Partindo da premissa da comprovação dos danos, enquanto produto de vícios de construção, bem como da necessidade de realizar "filtragem" das ocorrências listadas no laudo pericial como decorrentes do mero uso, decurso do tempo, ou emprego de material de menor qualidade, mas dentro do esperado para a faixa de preço do imóvel, não se pode acolher a tabela de custos do laudo pericial com DBI. Com efeito, a reparação, consoante requerido expressamente pela parte autora, deve ser realizada em pecúnia, sendo calculada conforme a tabela apresentada, sem Benefícios e Despesas Indiretas - BDI (id. Num. 120018401 - Pág. 17). Tal custo (com BDI) apenas tem pertinência em relação a obras executadas por pessoas jurídicas, em especial para obras de grande monta, visto que presume despesas com administração da empresa, custos financeiros do contrato, seguros, garantia e tributação sobre a receita. Na hipótese, a reparação se destina à realização de obras pela própria parte autora, mediante livre contratação, sem BDI, portanto. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora são devidos desde a citação da CEF, conforme índices do manual de cálculos da Justiça federal. A correção monetária deverá ocorrer a partir da data da tabela de custos apresentada pelo perito, pois já reflete os custos atuais dos reparos a serem executados. Analisando o laudo pericial, verifico que não houve participação de assistente técnico da parte autora e o parecer particular, inicialmente colacionado no id. 38535691, não é elemento indispensável à propositura da demanda. Não há, pois, que se falar em ressarcimento de gastos com assistente técnico, seja por pela parte autora, seja por parte da CEF. A CAIXA, intimada após o laudo, alegou diversos pontos. Dentre os que merecem destaque/resposta, anoto que, tal como acima transcrito, o perito observou o gênero dos problemas relatados pela parte autora para elaborar suas conclusões (não houve desrespeito a orientação constante do art. 16 da Resolução 956 do CJF). E ainda que assim não fosse, o magistrado não extrapola os limites da demanda quando analisa ou considerada, com base no laudo pericial produzido judicialmente, vícios construtivos que não foram especificamente indicados em parecer técnico particular apresentada no início da ação. Um porque entre a confecção de um e de outro sempre há lapso temporal considerável; outra porque o conhecimento dos fatos, em Juízo, em ações desta natureza, não pode ser limitado apenas e exclusivamente pela narrativa autoral. Do contrário, não seria necessária a realização de prova pericial, bastaria utilizar o parecer técnico apresentado pelos autores. Em verdade, os vícios que serão reparados estão dentro do âmbito da pretensão inicial (vícios construtivos) e não ultrapassam àquilo que foi requerido. Ainda, embora o banco réu tenha impugnado que o laudo não estabelece o nexo de causalidade, observo que o Perito não apenas estabeleceu o nexo causal (o vício construtivo), como listou detalhadamente as normas técnicas da ABNT que não foram observadas na construção, incluindo NBR 6118 (Estruturas), NBR 15753 (Pisos), NBR 5410 (Instalações Elétricas), NBR 10844 (Águas Pluviais), NBR 9575 e 9574 (Impermeabilização), entre outras. A CEF tenta, repetidamente, culpar o Autor pela falta de manutenção ou por intervenções (instalação de antena). O Perito judicial investigou ativamente essa possibilidade e a descartou por completo. Sobre Falta de Manutenção: Ao ser perguntado (Quesito 02.7c da própria CEF) se os danos poderiam ser de "desgaste natural; mau uso; falta de manutenção", a resposta do Perito foi um taxativo "Não". Sobre a Antena (Objeção 5): Ao ser perguntado (Quesito 02.7e da CEF) se os danos poderiam ser associados a "acréscimo de algum elemento construtivo específico, tais como: [...] antenas de TV", a resposta do Perito foi, novamente, "Não". Sobre a Cobertura (Objeção 5): O laudo atribui as goteiras e infiltrações ao "mal posicionamento das telhas e a baixa qualidade do material instalado", uma falha de execução. Sobre a Impermeabilização (Objeção 4): O laudo é claro que a umidade acentuada, o esfarelamento do reboco e a degradação do piso são causados por falhas na impermeabilização, violando as NBR 9575 e 9574. Assim, o expert concluiu fundamentadamente que a causa dos danos é o vício na construção, e não a conduta do Autor. Quanto ao mais, os demais argumentos apresentados pela CEF (relativos ao orçamento) a meu sentir possuem caráter apelatório, já que o orçamento foi elaborado com base em tabelas oficiais (SINAPI), conforme solicitado pela própria CEF, e detalha os custos para sanar os vícios de construção.
Ante o exposto, acolho integralmente o Laudo Pericial judicial e suas conclusões, por estar devidamente fundamentado na técnica, na vistoria in loco e nas Normas Brasileiras (ABNT). Por fim, considerando a multiplicidade de ações análogas neste Juízo; fica desde já anotado que se as partes não concordam com a valoração da prova pericial ou, mormente a parte demandante, com o indeferimento do pedido de danos morais, deve ativar sua irresignação por meio de recurso de natureza apelatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenar a CEF a reparar os danos materiais verificados no imóvel da "Rua Projetada 21, 23, P3, Q 35, C23", neste município, no valor de R$ 6.181,20 (conforme tabela pericial, sem BDI), incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na inicial, dada a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Promova-se, de imediato, o pagamento da referida verba remuneratória e só em seguida, em caso de recurso de caráter apelatório, remetam-se os autos à Instância ad quem. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001, no prazo de 10 dias. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca