Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE LUCAS DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALYNNE DE CASTRO FELIX - PB26791-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA CANTALICE - PB26486-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RYCELI DAMASCENO NOBREGA - SP309907
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA/AVALIAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014806-28.2025.4.05.8200
RECORRENTE: JOSE LUCAS DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALYNNE DE CASTRO FELIX - PB26791-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA CANTALICE - PB26486-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RYCELI DAMASCENO NOBREGA - SP309907
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014806-28.2025.4.05.8200
RECORRENTE: JOSE LUCAS DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALYNNE DE CASTRO FELIX - PB26791-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA CANTALICE - PB26486-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RYCELI DAMASCENO NOBREGA - SP309907
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: JOSE LUCAS DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALYNNE DE CASTRO FELIX - PB26791-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA CANTALICE - PB26486-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RYCELI DAMASCENO NOBREGA - SP309907
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, diante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014806-28.2025.4.05.8200
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão de não comparecimento à perícia/avaliação social necessária à instrução do feito. Sustenta a parte recorrente que a ausência não foi injustificada, pois teria apresentado petição requerendo a remarcação do ato, alegando dificuldades financeiras para o deslocamento, razão pela qual requer a anulação da sentença e reabertura da instrução. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "Considerando que a perícia médica judicial é ato indispensável ao deslinde do feito, as alegações da parte autora, em justificativa a sua ausência à perícia designada nos autos, não merecem ser acolhidas vez que não demonstram a efetiva impossibilidade de comparecimento ao referido ato, motivo pelo qual indefiro o pedido de remarcação da perícia Em face da ausência da parte autora, de forma não justificada, à perícia designada nestes autos (Menu "Perícia" e/ou comunicado nos autos), declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, em aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95". A controvérsia recursal restringe-se à validade da justificativa apresentada para a ausência à avaliação social/pericial e à possibilidade de reabertura da instrução processual. No caso concreto, verifica-se que o benefício assistencial foi indeferido administrativamente e judicialmente, sobretudo em razão do não comparecimento do autor à avaliação médica requisito essencial para aferição da condição de miserabilidade e do impedimento de longo prazo. Embora a parte autora alegue ter peticionado requerendo a remarcação do ato, constata-se que tal manifestação não se mostra suficiente para comprovar justa causa para a ausência. Com efeito, a simples protocolização de petição não equivale à comprovação de impedimento legítimo, especialmente quando desacompanhada de documentos que evidenciem a impossibilidade concreta de comparecimento no dia designado. Ressalte-se que o comparecimento à perícia médica e à avaliação social constitui ônus da parte autora, sendo imprescindível para a verificação dos requisitos legais do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou erro material na sentença recorrida, que reconheceu a ausência de prova essencial ao direito pleiteado.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014806-28.2025.4.05.8200