Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMUELY MARIA SILVA GUIMARAES - AL14343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028083-32.2025.4.05.8000
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO JOAQUIM DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurado especial, bem como o pagamento das parcelas impagas desde a data do requerimento administrativo. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Controverte-se a qualidade de segurado especial. A percepção dos benefícios por idade rural demanda a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 48, §1º e §2º da Lei n.º 8.213/1991): a) Qualidade de segurado; b) idade mínima de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) para trabalhadores rurais; c) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual à carência no período anterior ao requerimento. Relativamente ao requisito etário, o autor, nascido em 07/06/1970, na DER (07/06/2025) contava 55 anos de idade, não atendendo, portanto, ao requisito para efeitos do benefício pretendido. Nestes termos, tem-se que: em 07/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 1º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, quando o mínimo é 60 anos); em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, § 3º, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); em 07/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, quando o mínimo é 65 anos); em 07/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, quando o mínimo é 65 anos). Portanto, não se atendendo a qualquer um dos requisitos de elegibilidade, que são cumulativos, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maceió, data da assinatura.