Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS, A. L. S. M., A. C. S. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: EURIDES MARIA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JEFFERY DOS SANTOS SIMIAO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008590-70.2024.4.05.8302
Trata-se de ação proposta por ADRIANO JOSE DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, alegando que preenche os requisitos legalmente exigidos. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A despeito dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Dito isso, passo à análise do caso concreto. O benefício assistencial foi concedido ao demandante a contar de 12/08/2024 ( id 89044340), tendo cessado em razão do óbito. Assim, tendo o pedido da parte autora sido deferido administrativamente, vislumbro, na hipótese, a superveniente ausência de interesse de agir por perda parcial do objeto. É que a parte autora requereu a implantação do benefício com efeitos financeiros a partir de 30/04/2024. O benefício assistencial foi negado, por supostamente o demandante não estar inscrito no Cadastro Único ( id 49724947). Sucede que o dossiê social indica que o postulante estava inscrito no cadastro desde 08/12/2022 e que a última atualização ocorreu em 05/07/2023 ( id 51642716), de modo que, quando do requerimento administrativo, as informações do Cadúnico ainda estavam atualizadas, considerando o prazo bienal estabelecido na legislação de regência. Entendo, pois, que não há controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O que importa é definir se efeitos financeiros devem retroagir ao primeiro requerimento, em 30/04/2024. No caso em análise, a perícia judicial fixou a DII em 10/04/2024 ( quesito 11/Id 59964139), motivo pelo qual o autor faz jus a receber o benefício desde a entrada do requerimento administrativo. Diante de todas essas considerações, o pleito autoral merece acolhimento, devendo serem pagas as parcelas do benefício assistencial desde a DER. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de implantação do benefício assistencial. Julgo procedente o pedido de pagamento das parcelas do benefício assistencial a contar da DER. Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas, ressalvadas as parcelas pagas administrativamente, desde a DER, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
19/08/2025, 00:00
Petição (sucessão)
18/08/2025, 17:19
Documento (Certidão)
18/08/2025, 09:15
Expedida/certificada
18/08/2025, 09:15
Procedência
18/08/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 10:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:05
Petição (TRT12)
17/07/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 16:25
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:58
Publicação
08/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ana Clara Santos Simão e Ana Letícia Santos Melo, representadas, respectivamente, por Jeffery dos Santos Simião e Eurides Maria da Silva Melo, requerem a habilitação no feito, em virtude do falecimento de Adriano José dos Santos. Pois bem. Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores. É o que prescreve o art. 23 do Decreto nº 6.214/2007(Regulamento do LOAS), verbis: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Nesse sentido também se firmou a jurisprudência. Confira-se:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0008590-70.2024.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem, no qual se debate a possibilidade de os herdeiros do autor falecido darem seguimento, na qualidade de sucessores do falecido, a ação judicial na qual se busca a concessão de benefício assistencial. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. O recurso não comporta provimento. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 201502929969, publicado no DJE de 27.03.2017, firmou o entendimento no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. Incide, portanto, a QO 24/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia".
Ante o exposto, com fulcro no art. 16, I, a, do RITNU, nego seguimento ao incidente. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500117-25.2014.4.05.9810, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/04/2018.) Verifico que o óbito do demandante Adriano José dos Santos foi comprovado por meio de certidão acostada ao id. 68531892. Conforme certidões de nascimento apresentadas aos autos (id. 68531893), as requerentes são filhas do falecido e todas menores de idade (11/04/2013 e 04/01/2018). Nos termos do art. 112, Lei 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, à luz do dispositivo legal acima transcrito, e considerando que, nos termos do art. 16, lei 8.213/91, apenas o filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave pode ser habilitado como herdeiro para fins de recebimento da verba ora pleiteada, defiro o pedido de habilitação em favor das filhas do falecido. Providencie a Secretaria os expedientes adequados para a inclusão dos herdeiros como sucessores do autor no polo ativo da demanda. Considerando que não houve a intimação do INSS para se manifestar acerca do mandado de verificação social anexado aos autos, intime-se a autarquia para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da referida diligência. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal AOL
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:02
Substituição/Sucessão da Parte
04/07/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:56
Petição
30/06/2025, 11:43
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:42
Petição (sucessão)
30/05/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/20009, de 25/03/2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/20009, de 25/03/2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Considerando a ausência de cumprimento integral ao ato ordinatório de id 69437044, fica o causídico constituído novamente intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos os seguintes documentos, sob pena de não conhecimento do pedido de habilitação: · Esclarecer a relação de parentesco entre JEFFERY DOS SANTOS SIMIÃO e a menor ANA CLARA SANTOS SIMIÃO, esclarecendo a representação desta por aquele. · Acostar instrumentos de representação nos quais constem as habilitandas como outorgantes devidamente representadas. · Apresentar cópia do CPF da(s) habilitanda(s); Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0008590-70.2024.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE intime-se o INSS para falar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias. Caruaru/PE, data da validação THIAGO SANTOS SILVA Téc. Judiciário