Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. C. D. S. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SOMAIA ZENAIDE VIEIRA GONCALVES - AL11281 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIANA BERNARDO SILVA - AL15824 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NERIVALDA DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FABIANA BERNARDO SILVA - AL15824
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002314-16.2025.4.05.8002
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Devidamente citado, o INSS contestou. Fundamento e decido. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). O Benefício da Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, entendo que o autor comprova preencher o requisito médico. Apesar da perita médica ter atestado que não há impedimento de longo prazo, diagnosticou o Autor como portador de F.80 - Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem F.84.0 - Transtornos globais do desenvolvimento; F 84.1 - Transtorno Autismo Atípico; e G. 40 - Epilepsia. Isto posto, uma análise conjunta com os outros documentos anexados aos autos, como atestados médicos de neuropsiquiátricas e psicólogos (83304136 - Pág. 16-21); relatório escolares (Id. 65975119 - Pág. 1); e comprovação de tratamento multiprofissional (Id. 83304136 - Pág. 23 e ss.), tem-se comprovado que existem barreiras que o impossibilitam de se desenvolver como uma criança neurotípica. Em relação a DII, dada a natureza congênita das patologias incapacitantes, poderá ser fixada na DER, em 03/07/2024. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma linha no Tema 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). O INSS realizou avaliação social administrativa em 27/11/2024 e concluiu expressamente pela miserabilidade, cf. doc. id. 83304136 - Pág. 52, incidindo o tema 187 da TNU: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo(...)". Veja-se: No mais, o grupo familiar da parte autora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, tem renda per capita da faixa da miserabilidade, conforme reconhece o Governo Federal, por meio do extrato do CadÚnico (Id. 83304134 e 65975099), documento utilizado para concessão de diversos benefícios assistenciais à população miserável. Ademais, este documento tem fé pública, gozando de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade e não foi devidamente refutado pelo INSS por provas em contrário. Sendo assim, resta claro que a parte autora também comprova a satisfação do requisito da miserabilidade. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) CONDENAR o INSS a IMPLANTAR o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE, com DIB na DER em 03/07/2024, DIP em 01/03/2026 e RMI de 01 (um) salário mínimo; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos devidos, conforme planilha a ser liquidada após o trânsito em julgado da sentença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/07/2024), excluídas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco anos) do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária desde o vencimento de cada prestação pelo INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação conferida ao art. 1º -F da Lei n. 9.494/97, determinada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o setor de cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. FLÁVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal