Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARENILDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO - SE6569
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050296-66.2024.4.05.8000
Trata-se de ação ajuizada em face da União, objetivando o recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 para pescadores profissionais artesanais afetados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro. A parte autora alega que exercia atividade pesqueira na região afetada pelas manchas de óleo e que preenche os requisitos para recebimento do benefício. A União apresentou contestação arguindo preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a MP 908/2019 perdeu eficácia em 07/05/2021 e não houve edição de decreto legislativo. Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e sua condição de pescador artesanal. Rejeito a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, pois a parte autora juntou documentação mínima para análise do pedido. No mérito, entendo que o pedido é procedente. Com efeito, não foi considerado pela União, na lista depositada em Juízo, o entendimento da Turma Recursal de Alagoas sobre a abrangência das áreas afetadas pelo desastre ambiental. A lista apresentada pela União contempla apenas pescadores que atuavam em áreas que o próprio ente federal reconheceu como atingidas, desconsiderando que, conforme já pacificado pela Turma Recursal (Processo 00187722220224058000, Rel. Juiz Federal Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar, julgado em 03/10/2024), não só as áreas litorâneas, mas também a foz do Rio São Francisco, o complexo lagunar Mundaú/Manguaba e a Lagoa de Jequiá integram sistemas estuarinos afetados pelo desastre. O precedente citado reconhece que "não só os pescadores que atuam no Oceano Atlântico foram gravemente afetados pelo referido desastre ambiental, como também os pescadores artesanais que sobrevivem da pesca de peixes, mariscos e crustáceos do complexo lagunar do Estado sentiram seus efeitos negativos", destacando ainda que "durante a crise, espalhou-se pela sociedade o temor de que todo o produto da pesca poderia estar contaminado com agentes químicos nocivos à saúde derivados do petróleo". A parte autora comprova que exerce as suas atividades pesqueiras em Piaçabuçu/AL (id. 59523353 - Código do Município 270680), que tinha RGP com primeiro registro anterior aos fatos (26/09/2003) e que possuía RGP ativo no início de 2019, tanto que emitidas parcelas do seguro-defeso naquele ano (id. 59523354), sendo razoável presumir que o RGP também estava ativo à época dos fatos, à míngua de prova em contrário pela União, que detém todos os registros administrativos. Dessa forma, considerando que a demandante comprova sua condição de pescador artesanal na região afetada, a presunção de que seu RGP estava ativo à época dos fatos e o entendimento consolidado pela Turma Recursal sobre a abrangência das áreas afetadas, deve ser reconhecido seu direito ao recebimento do auxílio emergencial previsto na MP 908/2019. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a União ao pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na MP 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a data em que deveria ter sido pago até o efetivo pagamento (EC 113/2021), por RPV, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS