Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GEOVA SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS - AL7452-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000731-30.2024.4.05.8002
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Decido. 1. O objeto do incidente consiste em saber se a parte autora adimpliu as condições para perceber benefício previdenciário. Percebe-se da análise do caso que para sua solução será necessária revolver questão fática. 2. Pretende-se assim submeter à c. TNU a apreciação das provas que coligiu em face dos fatos que aduz (análise objetiva do caso concreto), para fins de nova e/ou diferente valoração (análise subjetiva do juiz), tão-somente, o que demonstra o evidente interesse no revolvimento da matéria fática para fins de novo julgamento, desta feita por instância uniformizadora, vez que exauridas as respectivas competências ordinárias, razão pela qual entendo que devem ser aplicados os termos da Súmula nº 42 da e. Turma Uniformizadora, in verbis: Súmula nº 42 da TNU - Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 3. Em face do exposto, nos termos do art. 14, V, d, do Regimento Interno da TNU, não admito o pedido de uniformização.1 4. Intime-se. Maceió, 07 de dezembro de 2025. 1Art. 14, V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato". (RITNU - Resolução nº 586/2019).