Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011558-54.2025.4.05.8200.
AUTOR: EDIJANE RAMOS COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pleiteado pela parte promovente, isto é, a aposentadoria por idade a segurado especial exige, nos termos da Lei n. 8.213/91 (art. 48), a comprovação da idade mínima (60 e 55 anos de idade) e do exercício de o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido Além destes, tem-se reconhecido a necessidade de observância de outros requisitos gerais, por força da interpretação jurisprudencial conferida aos dispositivos normativos de caráter securitário, tem-se entendido que: a) Prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ). b) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Sumula 34 /TNU-JEFs). c) não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 – TNU); início de prova material é a prova indiciária, razoável (provável) e material (documentado). Não há uma pressuposição sobre a qualidade ou a quantidade de documentos. d) o prazo de carência, no caso tido na comprovação da atividade rural individual ou em regime de economia familiar, deve ser comprovado a contar do período imediatamente anterior (Tema 145 – TNU) à data do requerimento ou atingimento do requisito etário (60 ou 55 anos, respectivamente), observando para os segurados filiados antes do advento da LBPS a tabela do art. 142 da Lei 8213/91 (Súmula 54 – TNU). e) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (Tema 642/STJ. REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). No mesmo sentido se consolidou o entendimento na TNU segundo o qual “[...] 2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem “é trabalhador rural” e não para quem “foi trabalhador rural”. 3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE). Em suma, por ocasião do implemento dos requisitos, a parte precisa estar exercendo atividade sujeita à filiação como segurado especial e, ainda, comprovar o seu exercício por 180 meses, ainda que descontinuamente. Pois bem. A parte promovente possui a idade mínima: (77485995, p4). DA ANÁLISE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Constam dos autos as seguintes provas indiciárias materiais: Declarações (77485995 p8-13); Docs escolares/saúde (77485995, p20-21); certidão eleitoral (77485995, p26); Comodato (77485995, p29); DAP (77485995, p14). Saliente-se que a carteira sindical/ficha de inscrição sindical (77485995, p6-7), neste caso, não serve como início de prova material, uma vez que se percebe “a olho nu” que os registros de pagamento das contribuições mensais se deram no mesmo momento, bastando atentar para a grafia ou carimbo, conforme admitido pela promovente em seu depoimento pessoal. A DAP é extemporânea, emitida após o implemento do requisito etário. Já o comodato não está com firma reconhecida, tendo sido firmado, ainda, depois do preenchimento da idade. Saliente-se que a certidão eleitoral da qual não consta atualização de profissão é apto a servir como início de prova material (TRPB 0504046-87.2007.4.05.8201, Rel. EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO, 2009-06-28; TNU,PEDILEF 00051669720104014300, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 03/05/2013). Entretanto, no caso em apreço foi anexado modelo de certidão em que não consta o histórico de atualização (RAE), de modo que a sua eficácia probatória fica restrita ao período posterior à sua emissão, isto é, 15/08/2023, sendo, assim, extemporâneo em relação ao período que se pretende comprovar. Documentos declaratórios não servem como início de prova material, equivalendo a prova testemunhal reduzida a termo (AC - Apelação Civel - 598751 0000831-18.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/06/2018; EDRCIJEF 0009125-61.2014.4.01.3904, PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 22/02/2018). Fichas de cadastro de saúde e ficha de matrícula escolar são inconsistentes e não servem como início de prova material (STJ, AR AC 1652 2001.00.54148-3, ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:21/05/2007; TRF5, AC 599684 0001690-34.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE - Data: 30/11/2018). O mesmo em relação ao prontuário familiar do Programa de Saúde da Família (TRF5, AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág.: 44). Portanto, as provas produzidas não foram capazes de permitir a formação de convicção judicial, acima de qualquer dúvida razoável, acerca do exercício de atividade rural/pesqueira pela parte promovente, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório. É hipótese de improcedência por insuficiência de provas. Entendo que a renda mensal da parte autora, que conforme se depreende dos elementos que acompanham a inicial, é presumidamente não superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, permite a aplicação da presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal defiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)