Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELY LIMA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer que se trata de ação previdenciária proposta por SUELY LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual pleiteia a concessão do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE decorrente do nascimento de RAQUEL LIMA DA COSTA, ocorrido em 29/04/2022. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é o benefício devido a todas as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, inclusive nas hipóteses de antecipação deste. No entanto, a legislação permite a concessão deste benefício até o dia do parto ou até quando não encerrado o prazo decadencial, tendo em vista se tratar o parto de evento imprevisível. O benefício em questão também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, conforme deixa claro o artigo 71-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013. Nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, somente se exige carência para a concessão deste benefício em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e domésticas independem do preenchimento de carência para o recebimento deste benefício. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques, seguindo o voto divergente do Min. Edson Fachin, decidiu, por maioria, que a exigência do cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, presumir a má-fé das trabalhadoras enquadradas nestas categorias de seguradas, bem como por violar a proteção constitucional conferida à maternidade. Logo, nos termos da orientação atual da Suprema Corte, não é possível a exigência do cumprimento de carência por nenhuma categoria de segurada para acesso ao benefício de salário maternidade, devendo ela comprovar, apenas, o enquadramento na respectiva categoria antes do termo inicial do benefício, tal como já ocorre em relação às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. A renda mensal do salário-maternidade não será calculada com base no salário de benefício, havendo distinção para cada categoria de segurada. As empregadas e trabalhadoras avulsas recebem o benefício no valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, a doméstica recebe o benefício na quantia correspondente ao seu último salário de contribuição, já a renda mensal do salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e desempregadas equivale a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15(quinze) meses. Por fim, a segurada especial recebe o benefício no valor de um salário mínimo. Em relação às seguradas especiais, elas devem comprovar o exercício atividade rural antes do termo inicial do benefício, não sendo delas mais reclamado o atendimento de prazo de carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques. Ademais, cabe ressaltar que, para comprovar o tempo de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme expresso no artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. A posição acima foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula nº 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme preceitua a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O caso dos autos Segundo a decisão administrativa (id. 61359639, pág. 6), o pedido de salário-maternidade da autora foi indeferido pelo INSS em razão da requerente não ter adquirido a qualidade de segurada até a data do parto, ocorrido em 29/04/2022. A autora insurgiu-se contra o indeferimento alegando que estava em gozo do seu período de graça na data do nascimento da criança, uma vez que seu último vínculo laboral perdurou de 02/03/2020 a 04/08/2021 (id. 61359639, pág. 4) com respaldo no art. 15, II, §2º e §4º, da Lei n. 8.213/91. Em sede de contestação, o INSS destacou que a autora, ao tempo do fato gerador, não era segurada do RGPS, eis que algumas contribuições de seu único vínculo foram pagas abaixo do mínimo legal. DA DILAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DO SEGURADO DESEMPREGADO. Na situação em análise, de acordo com as informações contidas na CTPS da autora (id. 61359639, pág. 4)), o último vínculo laboral da promovente abrangeu o período de 02/03/2020 a 04/08/2021. Dessa maneira, se considerado o período de graça correspondente a 12 (doze) meses, previsto no inciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurada, de fato, teria se operado em 04/08/2022, ou seja, depois do fato gerador, ocorrido em 29/04/2022. A autarquia, entretanto, desconsidera a existência de contribuições realizadas em valor inferior ao salário mínimo necessário para a manutenção do período de graça (ID 66765017), sob o argumento de que após a EC nº 103/2019 os valores abaixo do mínimo, nos termos de §3º, inc. I, art. 214 do Decreto nº3.048/99, não serão considerados. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do Enunciado nº 349, admite a validade dos recolhimentos abaixo do valor mínimo para o segurado empregado, nos seguintes termos: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” Diante disso, conclui-se que a autora faz jus à prorrogação do período de graça para 12 (doze) meses, preservando sua qualidade de segurada até junho de 2023. Assim, na data do nascimento da criança (29/04/2022), restavam preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), determinando a concessão do benefício abaixo identificado: Espécie de benefício Salário-maternidade Número do benefício 206.198.164-4 DIB 29/04/2022 Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DCB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, autos à Contadoria para apuração dos valores devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0001533-76.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito de o advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III – Em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente