Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. V. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAIONARA BASTO DE MEDEIROS - PB25727 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DAIANA DOS SANTOS NUNES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001471-67.2024.4.05.8202
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. Este juízo proferiu sentença (id. 82450256) julgando procedente o pedido autoral. Os termos do benefício forma definidos na sentença oral proferida na audiência (id. 81502201). A DIB foi fixada nos termos da legislação e a DIP em 01/08/2025. Trânsito em julgado em 21/08/2025 (id. 93116916). A parte autora juntou planilha de atrasados no valor R$49.580,05 (id. 112231953). Posteriormente, efetuou a apresentação de ova planilha com valor total de R$ 137.164,18 (id. 112972885), bem como petição requerendo a renúncia expressa do excedente de 60 salários mínimos (id. 112972883). O INSS apresentou planilha informando excesso na execução, indicando que o valor devido seria de R$ 50.487,15 (id. 119720335). A antiga redação do art. 74 Lei 8213/91, fixava um prazo de 90 (noventa) dias para o dependente requerer o benefício de pensão por morte. Caso ultrapasso o referido prazo o início do benefício dar-se-ia na data do requerimento, e não na data do óbito. Ocorre que a Lei nº 13846/2019 que entrou em vigor em 18/06/2019, alterou significativamente o art. 74, inciso I da lei nº 8213/91, passando este a dispor da seguinte redação: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, é possível concluir que a pensão por morte é devida desde a data do óbito, quando requerida até cento e oitenta dias depois desta pelos os menores de 16 anos, e após o prazo de 90 dias para os demais dependentes, ou, na data do requerimento administrativo nos demais casos. Conforme documento de identidade colacionado aos autos, a parte autora nasceu em 07/07/2012 (id. 36459967), ou seja, na data do óbito do instituidor em 03/03/2013 (id. 36459964), ela tinha pouco mais de 08 meses anos. Portanto, na data do óbito, a parte demandante era absolutamente incapaz. Nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº. 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Já o artigo 198 do Código Civil, declara que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, ou seja, os menores de 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora era absolutamente incapaz, e que a legislação acima exposta afasta a prescrição contra os incapazes, apesar de ter havido requerimento administrativo apenas em 2023, os valores da pensão por morte devem ser-lhes pagos desde a data do óbito. Neste sentido, já decidiu o TNU: PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílio-reclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005.
Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação. (PEDILEF 00241832920084013900, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 27/06/2014 PÁG. 23/71.). (grifos acrescidos) Esse também foi o entendimento da Turma Recursal da JFRN no julgamento do processo 0503712-35.2021.4.05.8404: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos de pensão por morte no período de 02/08/2019 (óbito do genitor da parte autora) a 04/09/2020 (DER do deferimento da pensão por morte). Aduz que é absolutamente incapaz, fazendo jus ao pagamento da pensão por morte desde o óbito do genitor. 2. Considera-se dependente do segurado o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (art. 16, I da Lei n. 8.213/91), sendo certo que a parte individual da pensão extingue-se para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (§ 2º, II, art. 77 da Lei n. 8.213/91). 3. Vale o destaque de que, a presunção de dependência relativamente ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (§ 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91), é relativa e, portanto, pode ser afastada no caso concreto (TNU, PEDILEF 05005189720114058300, rel. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 06.12.2013, p. 208/258). 4. Não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º (art. 198, I do CC). Dentre eles, situam-se os menores de dezesseis anos (art. 3º., I do CC), sendo certo que dito preceito é inaplicável aos relativamente incapazes maiores de dezesseis anos (art. 4º, I do CC). Daí que: "O requerimento tardio não prejudica o direito do absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, a partir da data do óbito, enquanto não sobrevier a habilitação de dependente de outra classe" (Tema 86 dos Representativos de Controvérsia da TNU, PEDILEF 2010.72.54.002923-3/SC, rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DEJ 26/10/2012). 5. Ocorre que essa retroação não ocorrerá se não havia outro dependente habilitado no mesmo núcleo familiar: "Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO FOI CONCEDIDO A OUTRO DEPENDENTE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO" (TNU, PEDILEF n. 5020447-28.2017.4.04.7000, rel. Sergio de Abreu Brito, 31/10/2018). 6. Acerca dos efeitos financeiros da habilitação tardia decorrente de paternidade reconhecida após a morte do instituidor, entende o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608639/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)" "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. PLURALIDADE DE PENSIONISTAS. RATEIO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM. RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIÚVA, PREVIAMENTE HABILITADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. 1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). 2. Aplica-se o art. 74 da Lei de Benefícios, na redação vigente à época da abertura da sucessão (saisine), motivo pelo qual o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito. 3. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deverá ser rateada entre todos, em partes iguais, visto ser benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família. 4. Antes do reconhecimento da paternidade, seja espontâneo, seja judicial, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato sem efeitos jurídicos. Com o reconhecimento é que tal situação se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 5. Ainda que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 6. O mero conhecimento sobre a existência de ação de investigação de paternidade não é suficiente para configurar má-fé dos demais beneficiários anteriormente habilitados no recebimento de verbas previdenciárias e afastar o princípio da irrepetibilidade de tais verbas. 7. A filiação reconhecida em ação judicial posteriormente ao óbito do instituidor do benefício configura a hipótese de habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/1991. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 990.549/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 01/07/2014)". 7. Entretanto, consoante novo entendimento da TNU (PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109 - Tema 223): "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar." 8. No caso concreto, destacou o magistrado: "Conforme provas constantes dos autos, resta comprovado que o de cujus, instituidor da pensão objeto presente lide, veio a óbito no dia 02/08/2019 (anexo 24, fl. 3).Consta ainda dos autos que o requerimento administrativo para obtenção do benefício de pensão por morte se deu apenas em 04/09/2020 (anexo 14).Ocorre que, na presente lide, requer a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte com o fito de obter o pagamento de valores retroativos à data do óbito do instituidor da pensão, cingindo-se a presente querela a este ponto controvertido. Todavia, a parte autora lança mão de argumentação jurídica já superada, não havendo razões que ensejem o acolhimento de sua pretensão. Isto porque, a fim de justificar o pedido de retroação do início do benefício de pensão por morte, faz menção ao art. 198, I do CC, e a julgado já superado pelas recentes alterações na legislação vigente e por entendimentos jurisprudenciais mais recentes. De acordo com o mencionado dispositivo acima citado (art. 74, I da Lei de Benefícios), a pensão será devida a partir da data do requerimento administrativo quando superado o lapso de 180 (cento e oitenta) dias desde o óbito "para os filhos menores de 16 anos" (hipótese dos presentes autos). Adicionalmente, há de se fazer referência ao mais recente entendimento da Turma Nacional de Uniformização - TNU a respeito do assunto por meio do Tema 223 o qual encerrou a questão ao firmar a seguinte tese:"O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar". Finalmente, como inclusive restou mencionado pela ré em sede de contestação, a Medida Provisória 871/2019 (depois convertida em Lei 13/846/2019), revogou o art. 79 da Lei de Benefícios, não havendo, portanto, qualquer discussão quanto à fixação da data de início da pensão por morte para os dependentes menores. In casu, tem-se que não há reparo a ser feito a respeito do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, não merecendo prosperar o pedido de revisão do benefício, sendo medida que se impõe a improcedência do pleito autoral." 9. Em relação à DIB do benefício, observa-se que não havia outro dependente habilitado para a pensão por morte, não se tratando de habilitação tardia, não sendo o caso de aplicação do Tema 223, da TNU. 10. Outrossim, verifica-se que o requerimento administrativo ocorreu em 04/09/2020 e a data do óbito em 02/08/2019. Assim, a DIB deveria contar do requerimento administrativo, consoante o disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que requerido após 180 dias do óbito. 11. Todavia, vislumbra-se que as autoras tinham 03 e 08 anos de idade na época do óbito, sendo absolutamente incapazes. Portanto, fazem jus à concessão do benefício desde o óbito do instituidor, nos termos do Tema 86, da TNU ("O requerimento tardio não prejudica o direito do absolutamente incapaz à percepção integral do benefício, a partir da data do óbito, enquanto não sobrevier a habilitação de dependente de outra classe". Precedente desta Turma Recursal: Autos nº 0512128-04.2021.4.05.8400, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Sophia Nóbrega Câmara Lima, sessão de 29/09/2021. 12. Recurso provido para determinar o pagamento dos valores retroativos de pensão por morte no período de 02/08/2019 (óbito do genitor da parte autora) a 04/09/2020 (DER do deferimento da pensão por morte). 13. Quanto à forma de juros e/ou correção, observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorporou o quanto decidido no Tema 810 do STF (RE n. 870.947), bem como a EC n. 113/2021 (art. 3o). 14. Sem custas e honorários. Com isso, tem-se que merecesse prosperar os cálculos apresentados pela demandante, uma vez que levaram em consideração os parâmetros fixados na sentença e na jurisprudência pátria, não havendo reparos a serem feitos. Houve aplicação dos índices de correção monetária e juros aos valores dos respectivos salários de benefício de cada mês e ano. Logo, determino o envio dos autos para à contadoria deste juízo, com o intuito de expedição da RPV respectiva, com base na planilha de cálculos do id. 112972885 atualizada, observando-se a renúncia ao teto do juizado. Intimações necessárias. Sousa-PB, data supra. LUIZA CARVALHO DANTAS RÊGO Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB