Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000601-95.2024.4.05.8307
Trata-se de ação proposta por MARIA RITA RODRIGUES SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Afirma a parte autora que adquiriu imóvel junto à CEF por ocasião do Programa Minha Casa Minha vida, especificamente na "Faixa 1", a qual seria destinada a famílias com renda mensal bruta de até R$1.800,00. Sustenta que, a despeito do recebimento da moradia, não lhe foi entregue cópia do contrato de financiamento habitacional. Aduz que a CEF não promoveu a fiscalização adequada da obra do imóvel, sendo este entregue com diversos vícios construtivos que colocaria em risco a própria vida do morador, especialmente em relação a ausência de instalações elétricas adequadas. Sustenta a responsabilidade da CEF, fundada no dever de fiscalizar a execução da obra, devendo ser indenizado pelos danos materiais suportados com a restauração do imóvel, bem como os danos morais advindos da ausência de salubridade e segurança da moradia. No ponto, sustenta que os vícios construtivos devem ser reparados em pecúnia, pois não pode confiar a reparação do imóvel à ré. Citada, a ré apresentou preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a apreciar. Primeiramente, considerando que a renda média da autora está dentro do limite financeiro que autoriza o financiamento do imóvel através do Programa Minha Casa e Minha Vida, não se faz necessário maiores provas de sua hipossuficiência. Portanto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Observo que a demanda veicula pretensão indenizatória. Assim, incide, na espécie, o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual não se encontra transcorrido entre a entrega do imóvel (ID 38548388) e o ajuizamento da ação. Conforme a notificação de entrega do imóvel ao beneficiário do ID 38548388, a entrega das chaves foi feita em 27/02/2014, já o processo foi iniciado em 26/02/2024, logo, não se passaram 10 anos, e não se atingiu a prescrição. A propósito, a questão relativa à natureza do prazo (se decadencial ou prescricional) e à sua extensão nas ações condenatórias fundamentadas em vícios de construção de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte assim decidido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) Afasto, pois, a prescrição e a decadência. Superada essa questão, passo a examinar as matérias preliminares suscitadas pela CEF em sua contestação. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação a esta preliminar, convém registrar que a questão da legitimidade passiva da CEF para responder por vícios de construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, vai variar de acordo com o tipo de atuação da empresa pública, haja vista as diversas de linhas de financiamento disponíveis e a existência de contratos com cláusulas distintas. Sobre a matéria, insta transcrever os principais trechos do voto da relatora do REsp n. 1.163.228/AM (julgado em 09/10/2012), ministra Maria Isabel Gallotti, porque bastante elucidativo, in verbis: "(...)MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. 51.169-RS, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como "negócio de aquisição da casa própria", de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. (...) Cumpre considerar, todavia, que não existe um único tipo legal e contratual de "negócio de aquisição da casa própria" no Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, há diversas modalidades de financiamento para aquisição da casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo financiamentos para imóveis de alta, média, baixa e baixíssima renda. (...) Passarei a exemplificar, nos parágrafos que se seguem, apenas programas compreendidos no Sistema Financeiro da Habitação, valendo-me de descrição contida em memorial apresentado pela Caixa Econômica Federal em fevereiro de 2011. Encontram-se, no SFH, programas, como o "Carta de Crédito SBPE", para aquisição e construção, sem limite de renda bruta familiar, com valores de financiamento de R$ 15.000,00 a R$ 450.000,00; outros, como "Carta de Crédito FGTS", para aquisição, construção e reforma, com renda familiar bruta de R$ 465,00 a R$ 4.900,00; ainda com recursos do FGTS, há o PROCOTISTA, sem limite de renda familiar, para pessoas físicas de alta renda. Valendo-se de recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), há o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) e o Minha Casa Minha Vida, para famílias cuja renda varia entre 0 e 3 salários mínimos (Lei 10.150/2000, Lei 10.188/2001, Lei 10.859/2004, Lei 11.474/2007; Lei 10.188/2001, Lei 10.859/2004, Lei 11.474/2007, Lei 11.977/2009, Lei 12.024/2009). Em outros programas de política de habitação social, os recursos são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social, do Orçamento Geral da União ou do FGTS, e a CEF atua como agente executor, operador ou mesmo apenas agente financeiro, conforme a legislação específica, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais. Com exemplos, podem ser citados os seguintes produtos: Carta de Créditos FGTS/Operações Coletivas/Garantia Caução de Depósitos; Carta de Crédito FGTS/Operações/Coletivas/Outras Garantias; Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) Recursos do FGTS e do OGU/MCMV; Programa Crédito Imobiliário/Recursos do FDN - Fundo de Desenvolvimento Social. Não é necessário ressaltar que essas variadas linhas de financiamento estão sujeitas a regimes legais e contratuais substancialmente diversos, no que toca ao propósito do financiamento (aquisição, construção, reforma), limite do valor financiado, momento da contratação do mútuo (antes, durante ou depois de concluída a obra), à liberdade do mutuário de escolha da construtura e financiador e, sobretudo, ao papel exercido pelo agente financeiro. Há hipóteses em que o financiamento é concedido ao adquirente do imóvel após o término da construção, sendo o imóvel novo ou usado. Em outras, o financiamento é concedido à construtora ou diretamente ao adquirente antes ou em fase intermediária da construção. Em outros casos, é o próprio mutuário quem realiza a construção ou reforma, com recursos emprestados pela CEF, cujo emprego é periodicamente vistoriado, como pressuposto para a liberação das parcelas seguintes do empréstimo. No julgamento do REsp. 950.522, a 4ª Turma alterou sua orientação, passando a entender que "a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação". Ressalvou ponto de vista contrário o Ministro Luís Felipe Salomão. O Ministro Aldir Passarinho Junior acompanhou o relator, "tendo em vista, especificamente, a natureza do empreendimento, porque há casos em que a CEF atua também como agente promotor, além de meramente financeiro, e, aí, ela terá uma responsabilidade maior, notadamente em empreendimentos de baixa renda, de caráter social." Posteriormente, no julgamento do REsp. nº 1.102.539-PE e também do REsp. 738.071-SC, a 4ª Turma assentou que a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. I. Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam - responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica, a meu sentir, a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. O adquirente tem liberdade para escolher, independentemente, construtora e instituição financeira, pode optar por não financiar, pagando à vista mediante desconto, ou obter financiamento da própria construtora. Nesta hipótese, a instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro. (...) Nestes casos em que atua como agente financeiro estrito senso, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção. (...) Assim, não responde a CEF, perante o mutuário, por vício na execução da obra cometido pela construtora por ele escolhida para erguer o seu imóvel, ou de quem ele, por livre opção, adquiriu o imóvel já pronto. II. No segundo grupo de financiamentos lembrados no início do voto, há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com a entidade organizadora e/ou com os mutuários. Em alguns casos, como em programas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF tem responsabilidade direta na própria edificação dos empreendimentos, contratando a construtora e, por fim, arrendando ou vendendo os imóveis aos mutuários. Existem também, como já visto, programas de política de habitação social, nos quais os recursos são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social, do Orçamento Geral da União ou do FGTS, e a CEF atua como agente executor, operador ou mesmo apenas agente financeiro, conforme a legislação específica de regência, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais. As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação disciplinadora de cada um desses programas, o tipo de atividade por ela desenvolvida e o contrato celebrado entre as partes. Será possível, então, em tese, identificar, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora, do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto etc. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão, em alguns casos, levar à aparência de vinculação de ambos ao conjunto do "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Ressalto que, ao meu sentir, o relevante para a definição para legitimidade passiva da instituição financeira não é propriamente ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade. O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou, ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto. (...) Em síntese, diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão). III. Não cabe, no presente voto, adiantar entendimento acerca da responsabilidade da CEF em cada um desses múltiplos tipos de atuação, o que deverá ser perquirido em cada caso concreto, a partir dos fatos narrados na inicial (causa de pedir) e das responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas conforme o contrato e a legislação de regência respectiva. (...)" Portanto, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela ré CAIXA, uma vez que a autora adquiriu o imóvel via contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa, minha vida, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (id. 38548388), no qual a instituição financeira atua na condição de gestora do fundo e proprietária fiduciária dos imóveis; e, nessa função, é parte legítima para responder por vícios de construção identificados nos imóveis entregues, na esteira da jurisprudência do TRF5 (TRF5, 3ª T., Apelação Cível n. 08023396920164058500, julgamento em 05/maio/2020). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Como dito, a responsabilidade da CEF possui caráter objetivo, tanto sob a ótica do CDC, quanto do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A invocação ao dispositivo constitucional é pertinente, uma vez que, no caso concreto, atua a CEF como executora de política pública, não se submetendo ao regime de responsabilidade de "mercado" prevista no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Desta forma, para a imputação de responsabilidade à CEF deve ser demonstrada a existência de vícios construtivos que tenham ocasionado danos materiais ou morais ao autor, bem como o nexo de causalidade. Estéril qualquer discussão sobre culpa ou dolo. Neste momento, cabe reafirmar a aplicação do CDC, dado o financiamento bancário, ainda que subsidiado por recursos do FAR, para aquisição dos imóveis. Trata-se, é verdade, de programa de habitação popular na qual a seleção dos beneficiários não compete a CEF, mas aos municípios, porém há o pagamento de pequena parcela do custo dos imóveis pelos autores. Os contratos bancários se submetem ao regramento consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC, e Súmula nº 297, do STJ). Acatando entendimento que vem sendo adotado perante este juízo, por questão de segurança jurídica e isonomia, considerando que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC não é automática, o longo período entre a entrega do imóvel ao autor e o ajuizamento da ação, havendo a possibilidade de inexistência de vícios, mas apenas desgastes naturais do imóvel advindos de sua regular utilização, a distribuição do ônus da prova deve permanecer estática, de acordo com o art. 373, caput, do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito à indenização. A apuração da responsabilidade civil em razão de dano, seja ele moral ou patrimonial, vincula-se à existência dos seguintes requisitos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta que o produziu. Cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos, conforme já reconhecido na decisão de saneamento, está submetida ao microssistema de proteção do consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, segundo a qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em casos tais, portanto, as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC e, para fins de responsabilização civil, basta a prova da ocorrência do fato danoso e do nexo causal em relação à conduta da instituição financeira, sendo prescindível a discussão sobre a culpa. A despeito de o financiamento ser subsidiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com os mutuários pagando parcela reduzida, ainda se trata de serviço bancário, atraindo a incidência do CDC. Não houve, todavia, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que a demora no ajuizamento da ação não indica a ocorrência de prescrição, mas a possibilidade de que não houvesse vícios construtivos, mas apenas desgastes naturais pelo uso do imóvel e modificações introduzidas pelos moradores, em desacordo com as instruções recebidas quando da ocupação dos imóveis. No que tange aos vícios construtivos, estes existirão sempre que a desconformidade entre o prometido e o efetivamente entregue implicar em diminuição do valor ou da funcionalidade do produto. Por sua vez, os defeitos correspondem a vícios mais graves, ou seja, aqueles que geram prejuízos ao consumidor. Vale mencionar que não há vício de construção quando constatada apenas a baixa qualidade ou a inadequação do uso do imóvel. Além disso, é importante considerar que, tratando-se da aquisição de imóvel de baixo valor, enquadrado entre as menores faixas de financiamento habitacional, não é razoável esperar um alto padrão de construção. Nesse sentido, a baixa qualidade do material, por si só, não gera direito à reparação. Nesse contexto, à vista das observações do parágrafo anterior e do conteúdo do laudo pericial (ID 123062096), a meu sentir, não restou demonstrado o dano extrapatrimonial alegado pela parte autora. O imóvel não apresenta condições insalubres que prejudiquem sua habitabilidade. Tampouco se faz necessária a desocupação para a realização das reparações, o que conduz à improcedência do pedido de danos morais. O dano moral não decorre, como verificado no caso, do mero descumprimento contratual quanto à entrega do imóvel em perfeitas condições de uso, uma vez que não houve qualquer risco à vida ou à integridade física da parte autora e de sua família. Nada obstante, no campo material, o laudo foi conclusivo ao registrar: (...) As pequenas manifestações patológicas constatadas nas Vistorias de Campo realizadas nos parecem decorrentes de falhas de execução, somando-se à baixa qualidade de alguns materiais. Consertar os problemas é relativamente fácil. Qualquer movimentação da fundação resulta em rachaduras no encaixe entre as paredes e escorregamento de telhas. Qualquer negligência na compactação dos aterros resulta em abatimento dos pisos. O uso de materiais de baixa qualidade resulta em problemas futuros. A falta de manutenção por parte dos moradores agrava esses problemas. Sair da casa e receber aluguel provisório é fora de questão. O valor do serviço necessário para corrigir o problema encontrado nesta casa foi estimado em R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), sendo acatados parcialmente os valores apresentado no orçamento da exordial da parte autora. (...) Apesar da impugnação apresentada pela CEF (ID 126617723), o laudo elaborado pelo perito de confiança deste Juízo é claro, coerente e devidamente fundamentado. Ressalte-se que o perito nomeado é profissional habilitado, de notório saber técnico na área em que atua, tendo observado as exigências do art. 473 do CPC, com exposição clara, precisa e imparcial de suas conclusões. O perito, ao elaborar sua manifestação técnica, não está adstrito às conclusões de pareceres particulares apresentados pela parte, tampouco a eventuais laudos produzidos em outros processos. Sua análise deve pautar-se pelos critérios técnico-científicos e pelo exame direto do objeto periciado, observadas as diretrizes legais aplicáveis à espécie. Destaca-se que a CEF, apesar de refutar veementemente, ao longo do processo, a existência dos vícios apontados, não apresentou documentos básicos que pudessem auxiliar o perito nos trabalhos de campo, inclusive aqueles que demonstrassem a boa execução da obra e a qualidade dos materiais empregados, dentro da expectativa legítima do valor do imóvel construído na "Faixa 1". Ao negligenciar tais aspectos de sua defesa, a CEF submete-se ao ônus de que a perícia realizada no imóvel confirme os apontamentos feitos pela parte autora. Veja-se, por exemplo, que muitos dos vícios constatados poderiam advir do mero decurso do tempo, mas a ausência de elementos técnicos contemporâneos à execução da obra, como o projeto do tipo de residência e os materiais empregados, não permite um trabalho aprofundado do perito. A conclusão do laudo pericial poderia ser diferente, acaso juntados os documentos técnicos da obra pela CEF. Ainda em relação às alegações da CEF no ID 126617723, cumpre destacar que a tabela orçamentária não traz um script rigoroso a ser seguido para a definição do valor a ser levantado a título de dano material. Na verdade, ela apenas estima tudo que deve ser reparado no imóvel periciado, sem vincular a forma ou o tipo de reparação a ser aplicado. Por isso, entendo que as colocações apresentadas traduzem apenas o caráter apelatório da impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, não se verificam nos autos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, o qual se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, acolho integralmente as conclusões da perícia judicial, por refletirem com fidelidade as condições do imóvel e os vícios construtivos nele constatados. Por fim, quanto ao pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte autora no ID 136545799, cumpre assinalar que o falecimento do perito judicial após a apresentação do laudo não impõe, por si só, a renovação da prova técnica. No caso concreto, o requerimento é genérico, desacompanhado da indicação de quesitos específicos ou de pontos técnicos que demandassem esclarecimento, não tendo sido apresentada qualquer manifestação nesse sentido oportunamente no prazo concedido. Inexistindo controvérsia técnica relevante a justificar nova instrução probatória, revela-se desnecessária a realização de nova perícia, motivo pelo qual indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A reparação dos danos materiais, conforme expressamente requerido pela parte autora, deve ser realizada em pecúnia, tomando-se por base os valores indicados na tabela de custos apresentada pelo perito judicial. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora são devidos desde a citação da CEF, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária deverá incidir a partir da data da tabela de custos apresentada pelo perito, pois esta já reflete os custos atualizados dos reparos a serem executados. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com assistente técnico, este não merece guarida. O art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Além disso, o parecer particular, inicialmente colacionado no ID 38548389, não constitui elemento indispensável à propositura da demanda. Não há, pois, que se falar em ressarcimento de gastos com assistente técnico. No mais, considerando a multiplicidade de ações análogas neste Juízo, fica desde já anotado que, se as partes não concordam com a valoração da prova pericial ou, especialmente a parte demandante, com o indeferimento do pedido de danos morais, devem manifestar sua irresignação por meio de recurso de natureza apelatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização pelos vícios de construção identificados na perícia, no valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo verba pericial a ser paga, promova-se, de imediato, seu adimplemento, com remessa dos autos à instância ad quem somente após o cumprimento dessa determinação, em caso de interposição de recurso. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal ARPR