Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERONILDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA SCHNARNDORF DORNELAS CAMARA - PE18231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Art. 49, §3º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Considerando a informação do falecimento da parte autora (Id. 144456912) e que os honorários advocatícios são direito do advogado, determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a SCHNARNDORF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 32.050.688/0001-00, a importância de R$ 4.150,05 e seus acréscimos legais, correspondente a honorários advocatícios, referente ao levantamento total da conta nº 1421.005150762995, vinculada ao processo nº 0012610-81.2022.4.05.8300, movido por ERONILDO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 947.259.774-20 (falecido) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Eventual isenção relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, deve ser objeto de declaração pelo beneficiário (art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 CJF). Por ora, sem pedido de habilitação de herdeiros, com as intimações, arquive-se. Esta decisão com assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação mediante consulta ao sítio eletrônico (https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=), serve como alvará, cabendo a(o)(s) beneficiário(a)(s), após a intimação via sistema, proceder à impressão do arquivo em pdf contendo QR Code, diretamente dos autos, dirigindo-se à instituição financeira de posse da via impressa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012610-81.2022.4.05.8300